Processo 0001084-57.2026.5.18.0015

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001084-57.2026.5.18.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001084-57.2026.5.18.0015 AUTOR: RONIZETE DA SILVA RÉU: TAKAGI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d0bfa9 proferido nos autos. DESPACHO O(A) Reclamante requer a produção de prova pericial, a fim de se avaliar, dentre outros aspectos, a extensão do dano, o grau das sequelas e o nexo de causalidade. Defiro o requerimento supra. À Secretaria, para indicação do perito (preferencialmente, ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA). O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, competindo-lhe informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local para início da realização dos trabalhos periciais, a fim de que possa ser dado cumprimento ao disposto no art. 431-A do CPC. Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 2º da RESOLUÇÃO CFM Nº 2.323/2022, o perito médico deverá realizar estudo do local de trabalho. A presença do perito in loco somente será considerada imprescindível nos casos em que não houver justificativa  plausível para a ausência do expert. Após a informação do perito, a Secretaria, de imediato, independentemente de nova determinação, procederá à intimação das partes e respectivos procuradores acerca da data, horário e local da realização da prova técnica, nos termos do art. 431-A do CPC. As partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação, inclusive, apresentarão quesitos e indicarão seus assistentes técnicos. Os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão apresentar os laudos no mesmo prazo assinalado ao perito do Juízo, a teor do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70. Desde já, com fulcro no art. 426, II, do CPC, ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo Sr. perito, sem prejuízo de outros que possam futuramente se mostrar necessários ao esclarecimento dos fatos: 1. O(A) Reclamante encontra-se acometido por alguma doença? Em caso, positivo, apresentar diagnóstico minucioso e relatar sua evolução. 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 4. O(A) Reclamado(a) cumpria as normas de segurança do trabalho? 5. Algum fator relacionado à organização e direção dos trabalhos do(a) Reclamante, pelo(a) Reclamado(a), contribuiu para o aparecimento da doença? 6. Quais as alterações ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do(a) Reclamante? 7. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) Reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 8. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 9. Apresentar uma estimativa dos gastos com os quais o(a) Reclamante terá que arcar para tratamento da doença, até sua recuperação. Vindo o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, com posterior inclusão do feito na pauta, para realização de audiência de instrução, com as intimações necessárias, com a ressalva de que, nas intimações endereçadas diretamente às partes, deverão constar expressamente as cominações da Súmula 74, I, do Colendo TST. À Secretaria, para providenciar. Intimem-se. GOIANIA/GO, 09 de julho de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz…

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