Processo 0001084-62.2024.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001084-62.2024.5.10.0011 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: LOURIVAL PINTO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001084-62.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO : LOURIVAL PINTO DA ROCHA ausj/1 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CIRCULAR SUSEP Nº 691/2023. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE APONTAMENTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. O art. 899, § 11, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, constituindo faculdade da parte, desde que observados os rigorosos requisitos regulamentares para sua validade e aceitação no Processo do Trabalho. O art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 exige, como condição de validade da garantia, a apresentação da apólice devidamente registrada na SUSEP, obrigatoriamente acompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. Com a edição da Circular SUSEP nº 691/2023, vigente a partir de 1º/7/2024, a comprovação da regularidade da seguradora sofreu alteração normativa, passando a exigir a apresentação conjunta e indissociável de duas certidões distintas: a certidão de licenciamento e a certidão de apontamentos. A juntada apenas da certidão de licenciamento, com a omissão da certidão de apontamentos da seguradora, descumpre a exigência normativa e invalida a apólice de seguro garantia ofertada. A ausência de comprovação válida e integral do preparo dentro do prazo recursal atrai a deserção do apelo, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, por aplicação analógica da ratio decidendi do Tema 271/IRR/TST. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO A 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou em parte procedentes os pedidos articulados na inicial, conforme fundamentos, fls. 599/615, complementados em embargos de declaração, fls. 625/626. A reclamada interpõe recurso ordinário quanto ao adicional de insalubridade, à rescisão indireta, à multa do art. 477, §8º, da CLT, à multa convencional, ao dano moral, à devolução de descontos (Tíquete Refeição), aos honorários periciais e advocatícios, e à justiça gratuita, fls. 715/728. Contrarrazões do reclamante às fls. 675/683. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal revela vício insanável no preparo efetuado pela empresa recorrente, especificamente no que tange à validade da garantia apresentada em substituição ao depósito recursal. Verifico que a reclamada interpôs seu recurso ordinário e optou pela apresentação de seguro-garantia judicial, acostando a apólice de fls. 650/665. Ocorre que, para a validação da apólice como substitutivo do depósito em dinheiro, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, em seu art. 5º, incisos II e III, exige expressamente a apresentação da apólice registrada na SUSEP, acompanhada da certidão de regularidade da seguradora. Com a edição da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, a comprovação de regularidade da seguradora passou a…
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