Processo 0001084-63.2023.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001084-63.2023.5.12.0004 RECORRENTE: JOSE MAURICIO GONCALVES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MAURICIO GONCALVES JUNIOR E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001084-63.2023.5.12.0004 RECORRENTE: JOSE MAURICIO GONCALVES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MAURICIO GONCALVES JUNIOR E OUTROS (4) ROT 0001084-63.2023.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE MAURICIO GONCALVES JUNIOR HELLEN MARIE EVANGELISTA ATHANASIO (SC44722) MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): FULL PORT 8 OPERACAO PORTUARIA E ARMAZENAGEM LTDA. IWERSON LUIZ WRONSKI (PR19192) Recorrido: Advogado(s): MASTER OPERACOES PORTUARIAS LTDA SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): SIRIU LOCACAO DE MAQUINAS EIRELI LUIZ ROSA BREGINSKI (PR81578) Recorrido: Advogado(s): ZPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA THIAGO NICKEL (SC31249) RECURSO DE: JOSE MAURICIO GONCALVES JUNIOR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026; recurso apresentado em 27/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF/88. - violação do art. 832, da CLT. - violação dos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC. Preliminarmente, alega o recorrente nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado relativamente ao tema adicional de insalubridade, em especial quanto a alegação de que o próprio LTCAT da Reclamada reconhece que a pressão sonora na área externa atinge 105 dB(A) e também no tocante ao fato de que empregados da empresa – em situação idêntica à do Reclamante – confirmaram jornadas diárias de 10 a 12 horas, executadas com portas e janelas abertas, em razão da ausência de ar-condicionado, bem como omissão quanto à alegação de que o simples fornecimento de protetor auricular não ser suficiente para neutralizar agentes insalubres quando os níveis de ruído ultrapassem 80Db. Consta da decisão dos embargos: As razões do embargante revelam, em verdade, o inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, bem como o seu propósito de rediscutir o acerto do julgado e de tornar os Embargos de Declaração sucedâneos de recurso, para o que não se viabiliza. Ademais, como consta no Acórdão, no presente caso, "concluiu o perito que os EPIs fornecidos eram suficientes e eficazes para neutralizar a ação do agente ruído, embora prejudicada a avaliação de exposição ao ruído, com o equipamento sendo utilizado com as portas abertas, bem como como que não há…
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