Processo 0001084-64.2023.8.27.2730
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0001084-64.2023.8.27.2730/TO REQUERENTE : MARIA LINDA DA CRUZ GOMES ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual provisório de sentença coletiva proposto por Maria Linda da Cruz Gomes em face do Estado do Tocantins, objetivando a implementação financeira do reajuste de 25% em seus vencimentos, além da liquidação e do pagamento de parcelas retroativas decorrentes do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO. O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que suscitou, em sede prejudicial, a necessidade de imediata suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi acolhido, tendo sido determinada a suspensão do processo (Evento 18). Posteriormente, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão de sobrestamento (Evento 31). Instado a manifestar-se, o Estado do Tocantins pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 pelo STJ (Evento 36). Diante disso, sobreveio decisão judicial, no evento 38, que manteve a suspensão do processo por verificar que a apuração do valor devido depende de liquidação, enquadrando-se perfeitamente na controvérsia afetada pela Corte Superior. Decido. A decisão que determinou a suspensão do feito encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico processual vigente. A controvérsia delimitada no Tema nº 1.169/STJ visa definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os recursos paradigmas, determinou expressamente a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria em território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a manutenção do sobrestamento do feito na origem é medida impositiva, uma vez que a definição do rito adequado para a execução do título coletivo depende diretamente da tese jurídica a ser fixada pela Corte Superior. Providencie o necessário. Intimem-se. Palmeirópolis, 14/7/2026.
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