Processo 0001084-68.2025.5.14.0091
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0001084-68.2025.5.14.0091 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: SABRINA LEILA BRANDEMBURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f3d72 proferida nos autos. ROT 0001084-68.2025.5.14.0091 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JBS S/A KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido: Advogado(s): SABRINA LEILA BRANDEMBURG EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) ISABELA DELORTO BERCAN (RO13202) Valor da condenação: R$ 71.522,95. RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 70bcee3; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 4bec98a). Representação processual regular (Id c9f271b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ffb7713 : R$ 71.522,95; Custas fixadas, id ffb7713 : R$ 1.430,46; Depósito recursal recolhido no RO, id 8380a42 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id efac027 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ddc654e : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violações aos arts. 7º, XIII , da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 60, 611-A, XIII, da CLT; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do C. TST e. STF; - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral e Tema 149 de IRR; Aduz a empresa JBS S.A, ora recorrente, em síntese, que a decisão recorrida "(...) fere o texto constitucional sobre o tema,pois há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho ou autoridade competente (...)". Pontua que "O Acordo coletivo autorizando a Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria, torna legítimo o sistema de prorrogação, ou seja, autoriza a sobrejornada. E ao mesmo tempo, legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva". Entende que a "(...) única exigência trazida no texto constitucional para validar a prorrogação de jornada é o prévio acordo entre as partes seja individual ou ainda por meio de norma coletiva, o que é o caso.Ficando dispensado a autorização prévia de autoridade competente ao caso". Pugna ao final, pelo "(...) conhecimento e provimento da presente Revista a fim de reconhecer e dar validade das normas coletivas que autorizam a prorrogação e compensação de jornada, ante a autorização expressa do art. 7º, XIII, da CF/88, afastando-se ao final, a condenação de horas extras ou adicional deferidos sob fundamento de nulidade/invalidade ou descaracterização de acordo de prorrogação e compensação de jornada ainda que em ambiente insalubre". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição: "2.2.1 NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE.…
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