Processo 0001084-71.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001084-71.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001084-71.2025.5.13.0002 AUTOR: DIEGO FARIAS DA SILVA DE MENEZES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c19cc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DECISÃO Ante o exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos da fundamentação, não conhecer dos embargos à execução opostos pela empresa Cervejaria Petrópolis S/A - em recuperação judicial, por ausência de garantia do juízo, para extingui-los sem resolução do mérito. No entanto, reconhece-se erro material na conta homologada, elaborada pela própria reclamada Cervejaria Petrópolis S/A – em recuperação judicial e aceita pela parte autora (conta de ID. e0b510e, concordância do autor no ID. 8a11707), corrigível a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o desdobramento da conta de liquidação em créditos concursais e extraconcursais, observando-se o marco temporal do pedido de recuperação judicial (27/03/2023), inclusive para fim de expedição de habilitação de crédito nos seguintes termos: Parte Concursal: O crédito referente ao período trabalhado de 03/10/2022 até 27/03/2023 é concursal. Isso ocorre porque o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Esse valor deve ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação. Parte Extraconcursal: O crédito referente ao período de 28/03/2023 até 04/09/2024 é extraconcursal. Como o serviço foi prestado após a data do pedido de recuperação judicial (obrigações constituídas após o protocolo do pedido de recuperação judicial), esse saldo fica fora do plano de recuperação e deve ser cobrado ou executado diretamente na Justiça do Trabalho, devendo ser pagos pelo fluxo de caixa normal da empresa. Em seguida, façam-se os autos conclusos para as demais deliberações. Intimem-se. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

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