Processo 0001084-72.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001084-72.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001084-72.2025.5.11.0052 RECORRENTE: GILBERTO DA SILVA ALVARENGA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO DA SILVA ALVARENGA E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8d78593, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061713565831000000016419442 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. PRESCRIÇÃO E UNICIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por clube de futebol (1º reclamado) e por jogador (reclamante) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O reclamado pleiteia reforma da sentença em relação a verbas rescisórias e danos morais, tendo o relator indeferido sua justiça gratuita e concedido prazo para preparo. O reclamante recorre alegando cerceamento de defesa por aplicação da confissão ficta, insurgindo-se contra a prescrição, a fragmentação contratual, o indeferimento de indenização por despesas de deslocamento, a exclusão de dirigente do polo passivo e pugnando pela majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção do recurso da reclamada ante a ausência de preparo; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pela aplicação da confissão ficta em audiência virtual; (iii) definir a validade da prescrição bienal frente à tese de unicidade contratual; (iv) decidir sobre o direito à indenização por danos materiais em razão de despesas de viagem; (v) estabelecer a legitimidade passiva de dirigente de clube; (vi) analisar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O não recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 2. O indeferimento da justiça gratuita, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, visto que a busca por benefício processual insere-se no exercício do direito de defesa e acesso à justiça. 3. A ausência injustificada do reclamante à audiência virtual, devidamente intimado e sem comprovação de falha técnica do sistema, autoriza a aplicação da confissão ficta, conforme Súmula 74, I, do TST, não configurando cerceamento de defesa. 4. A inexistência de pedido inicial fundamentado em unicidade contratual, somada à natureza de prazo determinado dos contratos de atleta profissional, impõe a manutenção da prescrição bienal parcial reconhecida na origem. 5. O pedido de indenização por danos materiais exige comprovação documental do efetivo gasto pelo empregado, ônus do qual este não se desincumbiu, nos termos dos arts. 402 do Código Civil e 818, I, da CLT. 6. A exclusão de sócio ou dirigente do polo passivo é medida correta quando a petição inicial carece de narrativa fática ou fundamento jurídico específico para sua responsabilização solidária. 7. A majoração…

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