Processo 0001084-75.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001084-75.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO RAFAEL DE SOUZA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15c3633 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, eu, LEONARDO RODRIGUES TEÓFILO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Francisco Rafael de Souza em face de Almaviva Experience S.A., com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado em caráter principal e subsidiário: (a) o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento imediato de todas as verbas rescisórias; e, subsidiariamente, (b) a autorização judicial para o afastamento do reclamante das atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego, até o julgamento final da ação. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não poder ser concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Quanto ao pedido principal, o reconhecimento liminar da rescisão indireta equivaleria à antecipação do próprio mérito da causa, com efeitos de difícil reversão, tais como a baixa da CTPS, a liberação do FGTS com multa de 40% e a expedição de guias de seguro-desemprego, sem que a reclamada tenha sido sequer citada ou tenha tido oportunidade de se manifestar sobre fatos centrais da causa de pedir, notadamente a alteração de função, a conduta atribuída ao médico do trabalho e à gerente de recursos humanos. Trata-se de matéria que depende de contraditório e de instrução processual, não comportando, nesta fase de cognição sumária, juízo de certeza suficiente para o provimento pretendido. Quanto ao pedido subsidiário de autorização judicial para o afastamento das atividades, tampouco merece deferimento. O art. 483, §3º, da CLT já autoriza o empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g" do referido artigo, a permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, independentemente de provimento judicial específico nesse sentido. Ademais, verifica-se que o reclamante já se encontra afastado de suas atividades por sucessivos atestados médicos, inclusive por avaliação do próprio médico do trabalho da reclamada (Id. f39d722), com protocolo de benefício previdenciário em curso perante o INSS (Id. 7b05c89), não havendo, nos autos, qualquer elemento que indique óbice concreto imposto pela reclamada a esse afastamento. Ausente, portanto, o interesse processual na medida, por falta de utilidade prática do provimento pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, tanto quanto ao pedido principal de reconhecimento liminar da rescisão indireta, quanto ao pedido subsidiário de autorização judicial para o afastamento das atividades, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença, após a instrução do feito. Notifiquem-se as partes. Aguarde-se a audiência já designada para 04/08/2026. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAFAEL DE SOUZA
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