Processo 0001084-76.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0001084-76.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS MOTA RECLAMADO: N. A. P. DE AGUIAR TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef0b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Considerando a(s) manifestação(ões) de Id(s) 103a0e6, e1c5cca, bf8dcd2 e 003f3cd e considerando que a conciliação é um meio de resolver a demanda jurídica de forma simplificada, eficaz, rápida e satisfatória, evitando a continuidade do conflito, DECIDO: 1. Homologar o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Dê-se ciência do inteiro teor da presente decisão às partes. AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES: Por mera liberalidade, O(a) acordante N. A. P. DE AGUIAR TRANSPORTES pagará ao(a) acordante JONAS DOS SANTOS MOTA, a quantia líquida de R$15.000,00, em parcela única, em até 5 dias úteis a contar da homologação do acordo, diretamente na conta informada. PAGAMENTO DA PARCELA DO ACORDO: Mediante transferência bancária para a seguinte conta: NOME: SILVA FURTADO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS; CNPJ: 63.628.983/0001-25; BANCO: INTER (077), AGENCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 49856612-6. DA MULTA: EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ACIMA, INCIDIRÁ MULTA DE 50%, SOBRE O SALDO DEVEDOR, ANTECIPANDO O VENCIMENTO DAS DEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 891 DA CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: ficarão ao encargo do acordante N. A. P. DE AGUIAR TRANSPORTES que deve recolher R$4.650,00 (31% por ser pessoa jurídica), a título de contribuição social, devendo comprovar nos autos até 30 dias após o pagamento da parcela do acordo, sob pena de execução. DA DISPENSA DA CITAÇÃO: No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, (o)a acordante N. A. P. DE AGUIAR TRANSPORTES dá-se por citado(a). DA EXECUÇÃO/PENHORA/BLOQUEIO JUDICIAL: Fica (o)a acordante N. A. P. DE AGUIAR TRANSPORTES ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. CUSTAS: Custas pelo acordante JONAS DOS SANTOS MOTA, no valor de R$-300,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento em face do benefício da Justiça gratuita, ora deferido. HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT, dando o acordante JONAS DOS SANTOS MOTA integral, irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da presente ação. QUITAÇÃO: Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do vencimento de cada parcela, para o acordante JONAS DOS SANTOS MOTA manifestar-se quanto à quitação, sendo o silêncio interpretado como cumprimento da avença. CERTIDÃO: Cumprido integralmente o acordo, e não havendo pendências, a Secretaria certificará a respeito, nos autos, arquivando os autos de imediato. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - N. A. P. DE AGUIAR TRANSPORTES
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