Processo 0001084-76.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001084-76.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: GABRIEL SANTANA SANTOS RECLAMADO: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 519815a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO GABRIEL SANTANA SANTOS ajuizou, em 4/ago/2025, ação trabalhista em face de ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA, alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 73.020,65. Anexou procuração e documentos. Audiência nas fls. 80/81. Conciliação rejeitada. Alçada fixada na inicial. Recebida a contestação. Na contestação de fls. 82 e seguintes, a parte demandada afirmou indevidos os pleitos da parte reclamante. Anexou carta de preposição, procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanham nas fls. 360 e seguintes. Na audiência de instrução (fls. 371 e seguintes), foram dispensados os interrogatórios das partes, por ser prerrogativa do Juízo, na forma dos artigos 848 e 765, ambos da CLT, e considerando a decisão da SDI-1 do TST, publicada no dia 08/11/2024, sob os protestos dos patronos das partes. Indeferida a contradita apresentada em face da testemunha indicada pela parte reclamante, sob os protestos da reclamada por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. Inquiridas 2 testemunhas. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Concedido prazo para a apresentação de razões finais por escrito. Recusada a segunda proposta de conciliação. Manifestação da parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanham nas fls. 480 e seguintes. Razões finais da parte reclamada às fls.375 e seguintes. Autos conclusos para julgamento. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - CONTRATO DE EMPREGO Alega a parte reclamante que trabalhou para a reclamada, na função de Vendedor júnior, no período de 14/nov/2022 a 19/dez/2024, sendo dispensada por justa causa. Recebeu, como último salário, R$ 1.441,61. 2.2. - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - 13º SALÁRIOS - FÉRIAS + 1/3 - FGTS + 40% - SEGURO-DESEMPREGO Alega a parte reclamante que foi injustamente dispensada por justa causa, sob a acusação de suposta irregularidade na emissão de pedidos em nome do cliente J. E. Melo Ltda (Real Restaurante e Pizzaria). Sustenta que não cometeu nenhum ato faltoso, pois os pedidos foram realizados com autorização expressa do proprietário do estabelecimento, visando atingir metas de positivação impostas pela própria reclamada. Aduz que tal prática era corriqueira e tolerada na empresa, e que a aplicação da penalidade máxima foi discriminatória e seletiva, uma vez que outros vendedores que praticaram a mesma conduta não sofreram sanção equivalente. À vista disso, formulou os seguintes pedidos: a) seja reconhecida a ilegalidade da dispensa por justa causa e declarada a rescisão imotivada do contrato de trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias no valor total de R$ 6.282,88, bem como à liberação imediata dos valores do FGTS mediante alvará judicial para saque integral dos depósitos referentes ao período de 14/11/2022 a 19/12/2024, e à expedição e entrega no prazo de 48 horas da Guia do…
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