Processo 0001084-78.2025.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0001084-78.2025.5.09.0068 AUTOR: LUIS DONAZZOLO RÉU: MEGAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14928b0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXETUVIDADE RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. A parte executada apresenta exceção de pré-executividade, respondidos pela parte exequente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO Rejeito. Na ata de homologação de acordo constou que a cláusula penal é de 50%, sendo omissa quanto ao prazo de denúncia do descumprimento e também sobre o montante de incidência da cláusula penal. Neste caso, aplica-se a OJ-EX SE 19, I, “c”, do TRT9: OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) (...) b) (...) c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. O acordo foi de R$ 80.000,00 em 10 parcelas de R$ 8.000,00 cada (ata de audiência de f. 203), mas as executadas pagaram apenas a 1ª parcela, em março/26. O exequente peticionou informando o não pagamento da parcela vencida em 10.4.26 (f. 206/206), e as executadas foram intimadas a se manifestarem sobre tal alegação (f. 206/207), porém, além de ficarem em silêncio (certidão de f. 210), não comprovaram ter pago a parcela em atraso. Portanto, houve o vencimento antecipado das demais parcelas, com incidência da cláusula penal de 50%, de modo que está correta a execução do acordo não cumprido (R$ 72.000,00) e da multa (R$ 36.000,00), totalizando R$ 108.000,00, razão pela qual não resta configurado o excesso de execução. INAPLICABILIDADE DO ART. 523 DO CPC Nada a deferir, pois o Juízo não determinou a incidência da multa prevista no artigo em questão, a qual, aliás, é indevida, porque acarretaria bis in idem, com a incidência de duas multas pelo mesmo fato, falta de adimplemento do acordo. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA Rejeito. Como já dito acima, quando o exequente noticiou o descumprimento do acordo, as executadas foram intimadas para se manifestar sobre o alegado, mas ficaram em silêncio, e não comprovaram ter pago a parcela em atraso, de modo que não resta configurada a violação da boa fé objetiva, até porque a parcela venceu em 10.4.25 e a petição do exequente foi protocolada em 15.4.25, ou seja 5 dias depois, sendo que o não pagamento no dia ajustado já configura descumprimento do acordo. TUTELA DE URGÊNCIA Prejudicada diante da rejeição da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito integralmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Dispenso o recolhimento das custas atinentes a esta medida. Libere-se de imediato o montante bloqueado ao exequente. Elabore-se nova conta geral e prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se de imediato, pois esta…
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