Processo 0001084-78.2025.5.13.0032
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001084-78.2025.5.13.0032 RECORRENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP E OUTROS (4) RECORRIDO: PETRONIO DA PENHA OSIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.8886ec1), proferida nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão monocrática de embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelas empresas VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSOS LTDA. - EPP, COLÉGIO VIA KIDS LTDA., COLÉGIO PRIME KIDS JP LTDA., VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA. e CURSOS VIA MEDICINA JOÃO PESSOA LTDA contra a decisão monocrática por meio da qual foi indeferido o seu pedido de justiça gratuita. As embargantes apontam omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que, na condição de microempresas, fariam jus ao benefício e que não lhes teria sido oportunizada a apresentação de documentação complementar para comprovação da alegada insuficiência econômica (ID. 4ac4fb7). Passo à análise. Os embargos de declaração são remédio jurídico para aperfeiçoamento da decisão judicial quando nela há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Também podem ser usados para fins de prequestionamento de alguma matéria, desde que presente omissão a seu respeito ou se trate de vício somente surgido durante o próprio julgamento. Existe omissão na decisão judicial quando o órgão julgador deixa de apreciar algum pedido das partes ou não se pronuncia sobre matéria relevante para a solução da lide, devendo, nessas hipóteses, a prestação jurisdicional ser aperfeiçoada. Contudo, não há falar em omissão quando a intenção da parte embargante é apenas obter a reanálise do conteúdo jurídico e probatório dos autos, porque essa hipótese transcende o limite dos aclaratórios, que não podem ser utilizados como instrumento de revisão da decisão judicial. As embargantes apontam omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sustentando em síntese que, na condição de microempresas, fariam jus ao benefício e que não lhes teria sido oportunizada a apresentação de documentação complementar para comprovação da alegada insuficiência econômica. Na espécie, tal vício não está presente. Pela simples leitura das razões dos embargos de declaração opostos, observa-se que elas pretendem a reapreciação do pedido de justiça gratuita, conduta que não encontra lastro nas hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT). A matéria foi examinada na decisão monocrática, nos seguintes termos (ID. c7e2c38): A teor das informações contidas na documentação constante do site da Receita Federal, as reclamadas ostentam a condição de “206-2 - Sociedade Empresária Limitada”, com o porte de ME (microempresa - ID. 6aff436 ao ID. 1656037). De modo geral, este Tribunal tem aplicado ao empresário individual os mesmos regramentos da pessoa física quanto à gratuidade judicial, ao fundamento de que, nessa espécie de constituição empresarial, consubstancia simples ficção legal a distinção entre empresa e empresário, já que o patrimônio daquela se confunde com o da pessoa física, titular do empreendimento. Entretanto, faz-se necessário a cada caso concreto um olhar individualizado. Isso porque, por definição legal, uma EI (empresa individual) pode ter faturamento anual de até R$ 360.000,00, se for constituída…
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