Processo 0001084-82.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001084-82.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001084-82.2025.5.19.0009 RECORRENTE: ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe1add proferida nos autos. ROT 0001084-82.2025.5.19.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA OLIVEIRA MARIA JOSE LINS DE ALMEIDA (AL17676) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FATIMA MARIA LYRA CAVALCANTE (AL22068)   RECURSO DE: ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 160af8d; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 69eb93e). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 2042aac ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA (13736) / DEFINITIVA/PROVISÓRIA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT apenas é devido se o deslocamento do trabalhador acarretar mudança de domicílio, o que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido: E-RR-62485-74.2005.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-RR-49000-37.2008.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2014; RR-135900-36.2003.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/09/2015, DEJT 18/09/2015; RR-818-30.2014.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/04/2019; RR-10901-29.2017.5.03.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2019; RR-3005500-07.2009.5.09.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/04/2013; AIRR-108-75.2013.5.02.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 16/09/2016; RR-10879-17.2013.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2015; RR-2253-59.2012.5.02.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, DEJT 29/10/2015; AIRR-260-59.2016.5.08.0005, 8ª Turma, Relatora…

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