Processo 0001084-83.2024.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001084-83.2024.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001084-83.2024.5.07.0031 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: JOAO FERREIRA OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ffd41e proferida nos autos.   ROT 0001084-83.2024.5.07.0031 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. KELMA CARVALHO DE FARIA (PE0001053-B) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FERREIRA OLIVEIRA NETO MARCUS VINICIUS COSTA JUNIOR (CE26276)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id d0eb639; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id ae47ce5). Representação processual regular (Id e33014e;2e9e1d0 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): violação da(o): artigos 196, 818, 882 e 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão recorrido teria mantido indevidamente a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de comprovação formal do registro da apólice do seguro-garantia perante a SUSEP. Sustenta que a apólice apresentada continha número identificador apto a viabilizar a consulta no sistema da SUSEP, sendo desnecessária a juntada de certidão específica no prazo recursal.  Afirma que a exigência adotada pelo Regional configura formalismo excessivo, pois o registro e a disponibilização da informação dependem de procedimento realizado pela seguradora e pela autarquia reguladora, não estando sob controle direto da parte.  Defende, ainda, que o próprio Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 atribui ao juízo o dever de conferir a validade da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP.  Aponta violação aos arts. 882 e 899, § 11, da CLT, além de divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer: o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de reformar o acórdão recorrido, afastar a deserção reconhecida e determinar o regular processamento do recurso ordinário. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Agravo interno tempestivo. Representação regular. Sem necessidade de preparo. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Em suas razões recursais (ID. ca6630a), o agravante aduz, em suma, a exigência da comprovação do registro da apólice na SUSEP é atendida com a simples apresentação da apólice com o número de registro, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e que o juízo deve verificar a validade no sítio eletrônico da SUSEP. Sustenta que a apólice apresentada continha o número de registro e que a consulta no site da SUSEP confirmaria a sua validade, ressaltando que o prazo para a verificação do registro pode levar até sete dias úteis. À análise. O recurso…

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