Processo 0001084-85.2024.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001084-85.2024.5.12.0050 RECORRENTE: CLAUDIA MARTINS SALES MIORIM RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001084-85.2024.5.12.0050 RECORRENTE: CLAUDIA MARTINS SALES MIORIM RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) ROT 0001084-85.2024.5.12.0050 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIA MARTINS SALES MIORIM FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) RECURSO DE: CLAUDIA MARTINS SALES MIORIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026; recurso apresentado em 25/03/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts 303, 396 e 435, do CPC - violação do art. 845 da CLT - contrariedade à Súmula 8 do TST Consta do acórdão: "A demandante postula a declaração de nulidade da sentença e o desentranhamento dos autos das normas coletivas apresentadas pelas rés. Alega, em síntese, que o Magistrado de origem, sem provocação das demandadas, determinou que estas juntassem as normas coletivas após encerrada a instrução, acolhendo documentos manifestamente intempestivos e utilizando-os como fundamento central da sentença. Aduz que tal conduta viola o princípio da imparcialidade, bem como a igualdade entre as partes, pois o Juízo teria atuado em benefício das reclamadas. (...) O Magistrado de origem, no despacho do Id. aa07cad, decretou o encerramento da instrução processual abrindo prazo de 48 horas para as partes apresentarem razões finais. Após a primeira ré e o demandante terem apresentado as razões finais, foi proferido o seguinte despacho (Id.0089333): Tendo em vista o entendimento consagrado na Tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e partindo do pressuposto que a defesa se funda em norma coletiva, CONVERTO o julgamento em diligência para determinar que a Ré junta aos autos as normas coletivas vigentes na contratualidade da Autora, no prazo de 05 dias. Agregados os documentos, concedo igual prazo para manifestação da Autora sobre os documentos. As rés, então, colacionaram aos autos as normas coletivas. Em seguida, a autora foi intimada para se manifestar sobre os referidos documentos, tendo se manifestado às fls. 878-887, quando os impugnou por serem extemporâneos. A determinação judicial para apresentação das normas coletivas decorreu de conversão do julgamento em diligência, medida autorizada pelo art. 370 do CPC, que confere ao Magistrado o poder de determinar a produção das provas…
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