Processo 0001084-86.2025.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001084-86.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: NATALINA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ZAMAC EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9148dae proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido reformada a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reconhecer a natureza remuneratória dos valores pagos habitualmente, via Pix, e condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais daí decorrentes, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com indenização compensatória de 40% e aviso prévio. Mantendo inalterada a sentença nos demais termos, na forma da fundamentação. Majorar as custas processuais cominadas à reclamada para R$60,00, calculadas sobre o montante da condenação, que ora arbitro em R$3.000,00. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.., Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, a Reclamante fica intimada, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, por meio dos patronos habilitados, para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito/acórdão, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer, e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a reclamante por seus advogados, resta ciente do presente despacho com sua…
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