Processo 0001084-88.2024.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001084-88.2024.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001084-88.2024.5.09.0658 RECORRENTE: SUELEN AUGUSTO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO PRESTIGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e2c71f proferida nos autos. ROT 0001084-88.2024.5.09.0658 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO PRESTIGE LEONARDO REICHMANN MOREIRA PINTO (PR54896) THIAGO BRUNO ZENI MARENDA (PR67944) Recorrido:   Advogado(s):   SUELEN AUGUSTO ALVES JESSICA ANDREIA AMADO BELTRAME (PR121370) PRISCILA APARECIDA PEREZ VIANA (PR81206)   RECURSO DE: CONDOMINIO PRESTIGE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id e1b2df1; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 8322d03). Representação processual regular (Id d9914a0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e44c3d: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 8e44c3d: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b0f9317: R$ 15.000,00; Custas pagas no RO: id acfb8cd.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema n.º 497 do STF. - violação ao artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.   A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional. Sustenta que a garantia constitucional exige que a gravidez seja anterior à dispensa, não se aplicando quando a concepção ocorre após o encerramento da prestação de serviços, ainda que dentro do período de projeção do aviso prévio indenizado. Entende que dar interpretação extensiva gera hipótese de estabilidade fictícia, na qual o empregador responde por fato ocorrido fora do período de vigência real do pacto laboral. Acrescenta que a projeção do aviso prévio é uma ficção jurídica, sem o condão de estender garantias constitucionais personalíssimas que pressupõem a vigência do vínculo de fato. Cita que não tinha conhecimento do estado gravídico da reclamante à época da dispensa. Salienta que a reclamante não demonstrou interesse em retornar ao trabalho, limitando-se a pretender vantagens financeiras, de modo que "a concessão de indenização substitutiva sem a tentativa prévia ou o requerimento de reintegração ao posto de trabalho não encontra amparo na correta aplicação do texto constitucional".  A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação…

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