Processo 0001084-88.2026.5.06.0242

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001084-88.2026.5.06.0242
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA HTE 0001084-88.2026.5.06.0242 REQUERENTES: MERCIA VIEIRA DE SOUZA REQUERENTES: VGC PANIFICACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a809c proferido nos autos. DESPACHO   1) Compulsando detidamente os autos, constato a existência de flagrantes vícios que impedem, neste momento processual, a análise do pleito de homologação do acordo extrajudicial. Verifica-se que, na petição inicial conjunta (id. 80bb0db), os transigentes, em síntese, afirmam que celebraram um acordo extrajudicial acerca de questões relacionadas a um extinto vínculo empregatício, no valor total de R$ 4.950,00. No entanto, pleiteiam que, para apuração da verba previdenciária, seja considerado 30%(trinta por cento) como verba salarial e 70%(setenta) por cento) como verba indenizatória, sem proceder expressamente à discriminação das verbas integrantes do acordo. A declaração genérica da natureza indenizatória na forma apresentada implicará a aplicação da regra prevista no art. 43, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, ou seja, na incidência de contribuição social sobre o valor total pactuado. Além disso, observa o Juízo que o pedido de isenção do recolhimento das custas encontra-se formulado à margem da lei e que não foram anexados aos autos virtuais o documento de identificação pessoal do titular da ex-empregadora e a respectiva procuração de seu Advogado. Sobre estas considerações, intimem-se as partes para falar no prazo de 15(quinze) dias(art. 104, § 1º, do CPC), sob pena de não homologação do acordo e extinção prematura do feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 15, ambos do CPC;   2) Fluído o prazo suprafixado, voltem conclusos os autos.  NAZARE DA MATA/PE, 15 de julho de 2026. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VGC PANIFICACAO INDUSTRIAL LTDA

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