Processo 0001084-90.2023.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001084-90.2023.5.10.0013 RECORRENTE: FRANCISCO BRENDO DE CAMPOS ARAUJO RECORRIDO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001084-90.2023.5.10.0013 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO BRENDO DE CAMPOS ARAUJO RECORRIDO: ACECO TI S.A. ACB/1 EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção socialdotrabalho (art. 1º, IV, daCF)" (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). JUSTIÇA GRATUITA. A teor da Súmula nº 463, I, do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte". EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO FUNCIONAL. Provado que o paradigma foi contratado para trabalhar noutro estado, não há falar em equiparação salarial, a teor do art. 461, caput, da CLT. Outrossim, demonstrado o acúmulo funcional, é devido o respectivo acréscimo salarial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Provadas por perícia técnica as condições de periculosidade, é devido o adicional legal. RELATÓRIO A Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, atuando na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamada recorre, postulando reforma. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO FUNCIONAL Foi deferido o pedido em epígrafe pelos seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o preposto da empresa confessou que o reclamante era técnico em eletroeletrônica e realizava as seguintes atividades: manutenções corretivas e preventivas na área de eletricidade, trabalhando em campo e em escritório, sendo que no escritório fazia análise de roteiro de manutenção, alguns procedimentos de chamados para atender e deslocar equipe. Questionado, afirmou que o reclamante tinha uma equipe e que coordenava 12/13 técnicos de eletroeletrônica, sendo que passou a exercer essa atividade em 2022, mas não lembra a data específica. Além disso, afirmou que o Sr. Sebastião Cândido também era supervisor e fazia o mesmo serviço que o reclamante, que também tinha uma equipe e que também ia em campo. Do cotejo da prova oral produzida, vê-se que as declarações do preposto acarretaram confissão da reclamada quanto ao exercício das atividades de supervisor pelo reclamante no último ano do contrato de trabalho, além de demonstrar que o reclamante e os paradigma indicado executavam as mesmas atividades laborais, supostamente com a mesma qualidade e perfeição técnica. No mais,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.