Processo 0001084-92.2024.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001084-92.2024.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001084-92.2024.5.07.0028 RECLAMANTE: MARCIA DE MOURA FELIX RECLAMADO: SAO JOSE SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a399a proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou requerimento para realização de penhora na boca do caixa da executada. A penhora sobre o faturamento da empresa é uma medida admitida pela legislação. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a penhora de faturamento não se equipara à constrição direta sobre dinheiro em conta, exigindo cautela na sua aplicação. O juízo não dispõe de cofre ou local seguro para a guarda de valores em espécie eventualmente apreendidos. Por esse motivo, condiciono a penhora na boca do caixa ao acompanhamento presencial do advogado da parte exequente durante a diligência do oficial de justiça. O advogado assumirá o encargo de depositário fiel do montante arrecadado. Ele também ficará responsável por depositar o valor em conta judicial vinculada a este processo imediatamente após a apreensão. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 dias, se mantém o interesse na diligência nestes moldes. No mesmo prazo, caso não concorde com a condição, a parte deverá indicar novos meios efetivos para o prosseguimento da execução. Serão indeferidos pedidos cujas consultas não tragam qualquer resultado útil à execução ou não se prestem à localização de bens, a exemplo de pedidos genéricos, indeterminados, bem como serão rejeitados, de plano, pedidos de renovação de pesquisas já realizadas por este juízo. Advirto que a parte exequente deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, evitando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada ao pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante jurisprudência deste Eg. TRT (Proc. 0001302-68.2015.5.07.0018). Decorrido o prazo fixado, sem pronunciamento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos, sujeito à prescrição intercorrente, se decorrido tal período sem qualquer manifestação da parte exequente, sendo o prazo contado da ciência deste despacho, de forma que não haverá novo despacho determinando a remessa. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de maio de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO JOSE SUPERMERCADO LTDA

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