Processo 0001084-93.2025.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0001084-93.2025.5.13.0027 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: MARIA JOSE BATISTA SIMAO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id c50d77e, abaixo transcrito(a): "Decisão Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ BATISTA SIMÃO em face das empresas ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP, MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - EPP, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. - EPP, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A e KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. O Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão (ID. 1b46133). A reclamada, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, interpõe recurso ordinário, no entanto, sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições para efetuar o preparo recursal, em razão de grave crise financeira (ID. 8a72806). A juíza de primeiro grau recebeu o recurso ordinário, a despeito da ausência do devido preparo recursal (ID. 474f180). Em primeira análise, verifico que a procuração outorgada (ID. ea468b9) restringe-se exclusivamente à reclamada KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. Desta forma, o recurso ordinário (ID. 8a72806) padece de regularidade de representação referente à reclamada, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, visto que o advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva OAB/PB n° 10914, não apresentou procuração hábil a validar sua representação em relação à reclamada mencionada. Nesse contexto, intime-se a demandada, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, para que, em 05 (cinco) dias, regularize suas representações, atentando-se para o teor da Súmula 383, item I, do TST. No que concerne ao pedido de Justiça Gratuita, cabe, portanto, a esta relatora analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a reclamada, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem sua alegação. Com vistas a atingir tal desiderato, ela deveria ter juntado balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de resultados, objetivando, assim, indicar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira,…
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