Processo 0001084-97.2025.5.18.0013
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001084-97.2025.5.18.0013 RECORRENTE: WALACE BATISTA DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: WALACE BATISTA DE MORAIS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum - 0001084-97.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. WALACE BATISTA DE MORAIS ADVOGADO(S) : HEITOR GUIMARAES SIQUEIRA e KAMYLLA GIOVANNA DA ROCHA NEGRAO PIRES RECORRENTE : 2. SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO : EUGENIO AUGUSTO BECA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM EMENTA EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. PORTARIA Nº 913/2022 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, sendo devido enquanto persistirem as condições nocivas à saúde do trabalhador. Tratando-se de labor com pacientes em isolamento no contexto da COVID-19 (Anexo 14 da NR-15), a delimitação temporal do direito ao adicional de insalubridade deve observar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarado pela Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde, com vigência a partir de 22/05/2022, salvo demonstração de permanência da exposição a agentes infectocontagiosos após esse marco temporal. Recurso da Reclamada a que se dá parcial provimento, no particular. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO MATÉRIA DO RECURSO DO RECLAMANTE DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte Autora não se conforma com a r. sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento do tempo supostamente suprimido do intervalo intrajornada. Alega que "a sentença incorreu em equívoco na valoração da prova, ao atribuir equivalência a depoimentos que, técnica e materialmente, não possuem o mesmo grau de precisão, aderência e força demonstrativa". Diz que "há plena convergência entre a petição inicial e a prova oral no sentido de que: o Recorrente laborava em escala 12x36; atuava em ambiente de alta complexidade assistencial; realizava sua refeição na própria UTI; permanecia submetido à dinâmica contínua do setor; e, por isso, não conseguia usufruir integralmente da pausa legal mínima". Acrescenta que "a testemunha patronal fala da estrutura do ambiente e de sua própria realidade funcional, mas não da fruição concreta do intervalo intrajornada pelo Recorrente, em sua específica escala e durante o período contratual controvertido". Aduz que "a alegação de que realizava a refeição rapidamente, na copa da própria unidade, retornando em seguida ao labor, não apenas é coerente, como foi confirmada pela testemunha que trabalhou no mesmo ambiente e sob a mesma lógica operacional". Postula "a reforma da r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento dos 40 (quarenta) minutos diários suprimidos de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, observados os limites do pedido formulado na inicial". Sem razão. Na inicial, o Autor narrou que "laborava sob o…
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