Processo 0001085-03.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001085-03.2025.5.12.0061 RECORRENTE: DAIANE MOREIRA DO VALE E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE MOREIRA DO VALE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001085-03.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTES: DAIANE MOREIRA DO VALE, ANA PAULA MIRANDA GOMES XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDAS: DAIANE MOREIRA DO VALE, ANA PAULA MIRANDA GOMES XXX.XXX.XXX-XX RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque - SC, sendo recorrentes 1. ANA PAULA MIRANDA GOMES XXX.XXX.XXX-XX e 2. DAIANE MOREIRA DO VALE e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. V O T O CONHECIMENTO Não conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, por deserto, na forma do art. 899, §1º, da CLT, uma vez que a recorrente não efetuou o preparo recursal no prazo que lhe foi conferido na decisão interlocutória do ID 1988738. Não conheço, ainda, das Contrarrazões apresentadas pela ré, por intempestivas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA PRELIMINAR 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A autora requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos para nova análise da prova e dos pedidos. Afirma que o juízo a quo reconheceu o início do vínculo empregatício em 22/08/2024, baseando-se em prints de conversas de WhatsApp, os quais foram expressamente impugnados pela autora. Diz que a preposta da ré incorreu em confissão ficta durante seu depoimento ao não recordar a data exata de início do trabalho da obreira. Alega que a sentença é nula por falta de fundamentação, pois o juízo não indicou as razões para validar os documentos impugnados e afastar a confissão da ré. Sem razão. O magistrado sentenciante, com base no princípio do livre convencimento motivado, concluiu que o início do vínculo de emprego da autora ocorreu em 22.8.2024, de acordo com a prova documental apresentada aos autos, indicando, portanto, as razões que levaram à formação do seu convencimento, conforme dispõe o art. 371 do CPC. Não há confundir nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da recorrente. Afinal, a negativa de prestação jurisdicional está relacionada à ausência de fundamentação e não ao mérito do que fora decidido. O determinante, à luz do disposto no inciso IX do art. 93 da CF e das normas processuais aplicáveis, é a exposição dos fundamentos da decisão judicial na solução da controvérsia, e de sua vinculação ao acervo probatório, o que ficou demonstrado no presente caso. Assim, não se verifica prejuízo capaz de ensejar a nulidade alegada. O julgador é livre para decidir conforme sua convicção desde que fundamente a decisão, sendo a valoração da prova questão atinente ao mérito. Em remate, fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação. Desse modo, por não verificar ausência de prestação jurisdicional, mas sim decisão contrária aos interesses da recorrente, cujo acerto da decisão merece análise de mérito, não há falar em nulidade processual. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.