Processo 0001085-05.2023.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001085-05.2023.5.08.0119 RECLAMANTE: NELSON LUIZ VALE DA ROSA E OUTROS (1) RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f33a2 proferida nos autos. DECISÃO – PJe - JT Trata-se de petição – radicada no arquivo de ID bc500f0 – na qual o exequente noticia “que sobrevém fato superveniente de relevância jurídica extraordinária, o qual impõe o imediato prosseguimento do feito. Com efeito, a decisão de mérito proferida no processo n. 1000265-23.2024.5.00.0000 foi integralmente cassada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 07/05/2026, nos autos da Reclamação Constitucional n. 83.294, ajuizada pelo Sindicato representativo dos empregados da empresa Executada (cópia em anexo)” (vide página 1.752 do processo em PDF); arremata-se: “assim, a manutenção da suspensão, em tal cenário, configuraria ofensa direta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e ao dever constitucional de efetividade da tutela jurisdicional, porquanto perpetuaria, injustificadamente, a privação dos direitos trabalhistas legalmente reconhecidos aos Exequentes” (ibidem). A execução se esteia em sentença normativa editada no dissídio coletivo nº. 0000019-66.2017.5.08.0000, no âmbito do qual “foi assegurado em sentença normativa proveniente do Egrégio Tribunal Regional da 8ª Região, reajuste salarial de 9,83% sobre o salário-base pago em 30 de abril de 2016, com efeitos a partir do dia 18/01/2017, para todos os empregados da Reclamada, conforme comprova a decisão anexa(Processo n. 0000019-66.2017.5.08.0000), devidamente transitada em julgada” (vide ID f2f815a; página 04 do processo em PDF). A executada aforou a ação rescisória nº. 0000616-64.2019.5.08.0000 para desconstituir a sentença normativa editada no sobredito dissídio coletivo; este Egrégio Regional, consoante se divisa em consulta pública ao aludido feito, julgou a ação rescisória procedente “para desconstituir a r. sentença normativa rescindenda (Id. d3ab5f4 - Pág. 20-52), com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015 e, ao proferir novo julgamento da causa, quanto à matéria objeto da presente ação rescisória, extinguir o processo de Dissídio Coletivo autuado sob o nº 0000019-66.2017.5.08.0000, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC /2015, pois ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, in casu, o comum acordo para a propositura daquela demanda”. A entidade sindical interpusera recurso; o sistema de consulta pública do sítio eletrônico do C. TST revela que, em 24 de junho de 2021, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos acolheu, no julgamento do referido recurso, questão preliminar de deserção da ação rescisória movida pelo ente empresarial para julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso IV, do CPC. O efeito prático da decisão acima evocada consistiu na restauração de eficácia da sentença normativa editada no dissídio coletivo nº. 0000019-66.2017.5.08.0000. Contudo, a executada aforou novel ação rescisória, desta feita perante o próprio C. TST (sob o nº. 1000265-23.2024.5.00.0000), a fim de desconstituir a decisão proferida pela Seção de Dissídios Coletivos que, conferindo provimento a recurso interposto pela entidade…
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