Processo 0001085-12.2025.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001085-12.2025.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001085-12.2025.5.18.0101 RECORRENTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001085-12.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO : ROSEMEIRE DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO         EMENTA   "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices prevendo a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recursos não conhecidos." (TRT18, ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, Rel. Exmo. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, DJEN: 12/03/2026).       RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A reclamada também recorre quanto à temas nos quais foi sucumbente.   Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.   Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto pela ré é adequado, tempestivo e possui regular representação processual, mas não merece conhecimento, eis que deserto.   Explico.   Analisando o teor da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada (ID 7eb5482), constato a existência de cláusula de concorrência de garantias, nos termos a seguir:   "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares". (id. 7eb5482, fl. 6.168).   A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual:   "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.).   Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o…

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