Processo 0001085-13.2023.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001085-13.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: DANIELE KRUMHEM JAQUE E OUTROS (1) RECLAMADO: INSTITUTO ARTEMIS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7989e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc.: I – Relatório: DANIELE KRUMHEM JAQUE e JULIANO DE ALMEIDA, já qualificados, requerem a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de MAIARA FRANCIELE RISKE, GUILHERME LOFFI, VANDERLEI FERREIRA, ANGELICA JACINTO, EZIQUIEL RYPCHINSKI e ELCIO LOFFI, também já qualificados, sócios das empresas executadas INSTITUTO ARTEMIS LTDA, EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e MERCADO OURO VERDE LTDA, pelos motivos narrados nas petições das fls. 452-461. É deferida a instauração do incidente e concedida parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar, para buscas de valores via Sisbajud (fls. 462-463). Os suscitados MAIARA FRANCIELE RISKE, GUILHERME LOFFI, ANGELICA JACINTO e ELCIO LOFFI contestam o incidente (fls. 877-893, 898-913 e 1.041-1.058). Os suscitados VANDERLEI FERREIRA e EZIQUIEL RYPCHINSKI, devidamente citados, não oferecem defesa (fls. 774 e 1.079). Breve, é o relato. Ao exame. II – Fundamentação: Da revelia e confissão ficta dos suscitados. Tendo em vista a falta de apresentação de defesa por parte dos suscitados VANDERLEI FERREIRA e EZIQUIEL RYPCHINSKI (fls. 774 e 1.079), devidamente citados, declaro as suas revelias e, consequentemente, aplico-lhes a penalidade de confissão ficta. Todavia, diante da contestação apresentada pelos suscitados MAIARA FRANCIELE RISKE, GUILHERME LOFFI, ANGELICA JACINTO e ELCIO LOFFI, ressalvo a confissão ficta quanto aos fatos comuns, nos termos do art. 844 §4º, I da CLT. Ressalto que tal modalidade de confissão gera presunção apenas juris tantum de veracidade e, desta forma, pode ser elidida por prova em sentido contrário porventura existente nos autos, sendo sob esta ótica que os pedidos da autora serão analisados. Da desconsideração da personalidade jurídica. Os suscitantes postulam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas INSTITUTO ARTEMIS LTDA, EZIQUIEL RYPCHINSKI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e MERCADO OURO VERDE LTDA, com o consequente prosseguimento da execução em face dos suscitados MAIARA FRANCIELE RISKE, GUILHERME LOFFI, VANDERLEI FERREIRA, ANGELICA JACINTO, EZIQUIEL RYPCHINSKI e ELCIO LOFFI, sócios atuais e retirantes das mencionadas empresas. Em fundamentação, alegam que as executadas encontram-se em estado de insolvência ou inatividade prática, restando patrimônio insuficiente ou inexistente para o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Sustentam, ainda, haver indícios de utilização abusiva da personalidade jurídica em contexto já demonstrado de sucessão empresarial e ciclo de fechamento e abertura de CNPJs, servindo a empresa como instrumento para blindagem patrimonial dos sócios, em detrimento dos direitos da parte hipossuficiente. Fundamentam o pedido na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que sua aplicação dispensa a comprovação de fraude ou desvio de finalidade, exigindo tão somente a constatação de que a personalidade jurídica impede o…
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