Processo 0001085-14.2024.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001085-14.2024.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001085-14.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: JORGE BADIAS LEQUE RECLAMADO: APOIO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a0df6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   PROCESSO: 0001085-14.2024.5.23.0002   EMBARGANTE: EDSON ASSUNÇÃO DE CAMPOS FILHO   EMBARGADO: JORGE BADIAS LEQUE   1. RELATÓRIO   EDSON ASSUNÇÃO DE CAMPOS FILHO, qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (Id. 32118bc) por meio dos quais alega a existência de vícios que pretende ver sanados por meio do incidente. Manifestação do exequente Id. d77040b. Os autos vieram conclusos para julgamento.   2. ADMISSIBILIDADE   Já realizada por meio do despacho Id. 548facc.   3. FUNDAMENTAÇÃO   IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O embargante EDSON ASSUNÇÃO DE CAMPOS FILHO sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id. c5255a4), sob o argumento de que "os valores constritos possuem natureza alimentar/salarial e destinam-se à manutenção básica do executado e de sua família, razão pela qual se submetem à proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC." Ademais, o embargante pugna pelo "levantamento integral da constrição ou, subsidiariamente, sua limitação estrita a eventual montante não protegido pela regra da impenhorabilidade, com a imediata liberação do excedente." Pois bem. Acerca da possibilidade de constrição de salário para a garantia de pagamento de crédito trabalhista, assim dispõe o art. 833 do NCPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. (Grifei) Como se vê, o referido §2º inovou em relação ao CPC/73 ao estabelecer que a exceção à regra da impenhorabilidade se aplica a qualquer espécie de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, previsão inexistente na sistemática anterior e que, portanto, permite sua aplicação ao processo de execução trabalhista, que lida essencialmente com verbas de natureza alimentar, como dispõe o art. 100, §1º[1], da CRFB. Confirmando o raciocínio acima, o Tribunal Superior do Trabalho, ao atualizar sua jurisprudência em razão do advento do NCPC, manteve na OJ n. 153 de sua SDI-2 apenas as referências ao art. 649, IV da legislação revogada, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que…

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