Processo 0001085-23.2026.5.06.0000

TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001085-23.2026.5.06.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO TutCautAnt 0001085-23.2026.5.06.0000 REQUERENTE: USINA MARAVILHAS S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: ANTONIO VICENTE DA SILVA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência da Decisão ID 27382d4, proferida nos presentes autos.   PROCESSO Nº - 0001085-23.2026.5.06.0000 (TutCautAnt) RELATOR             : VALDIR CARVALHO REQUERENTES   :  USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL                                 NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A                                                                         EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDOS    :  ANTÔNIO VICENTE DA SILVA E OUTROS ADVOGADO      :  RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAÚJO RT                        :  0000708-29.2012.5.06.0231   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão proferida nos autos da presente Tutela Cautelar Antecedente, que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição por elas interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000708-29.2012.5.06.0231. Em suas razões de Id d72f4fe, os agravantes sustentam que a decisão que declarou a incompetência funcional deste egrégio Sexto Regional para conhecer e julgar a presente demanda e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o agravo de petição ainda se encontrava pendente de juízo de admissibilidade perante a instância de origem. Sustentam que a decisão agravada “esvazia a própria finalidade dos institutos da tutela provisória e da efetividade recursal” e, portanto, afronta as garantias constitucionais do acesso à jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV), bem como os arts. 299, 300, 305, 995, parágrafo único e 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, requerem seja exercido juízo de retratação, com fulcro nos arts. 331, § 4º, e 1.021, § 2º, do Código de Rito, a fim de reconsiderar a decisão monocrática agravada, afastando o reconhecimento da incompetência funcional deste Tribunal e determinando regular processamento da presente Tutela Cautelar Antecedente, com a apreciação do pedido liminar formulado. Sucessivamente, requerem que o presente agravo seja submetido ao Órgão Colegiado competente. Compulsando os autos, verifico que, em 28.05.2026, no momento da apresentação da presente Tutela Cautelar Antecedente, de fato, o agravo de petição interposto pelas requerentes encontrava-se pendente de juízo de admissibilidade pela instância de origem, razão porque este Relator extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Id 5d164e4); em face dessa decisão, em 29.05.2026, foi apresentado agravo regimental e que, em 01.06.2026, os requerentes anexaram ao presente feito decisão de admissibilidade do referido agravo de petição pelo juízo de primeiro grau, datada de 30.05.2026 (Id 62829c6), motivo pelo qual, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, em exercício do juízo de retratação, revejo a decisão agravada, reconheço a competência deste Juízo para análise da medida cautelar, afastou o decreto de extinção do feito sem resolução do mérito…

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