Processo 0001085-31.2024.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001085-31.2024.5.07.0011 RECORRENTE: CARNEIRO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a47f52 proferida nos autos. ROT 0001085-31.2024.5.07.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARNEIRO SERVICOS LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO EVANIR CARNEIRO JUNIOR - ME EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA SILVA ANA CLARA DO NASCIMENTO SOUSA (CE39084) RECURSO DE: CARNEIRO SERVICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2025 - Id c8eddec,a3b4706; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 6d775e8). À análise. O ilustre advogado que subscreveu digitalmente o recurso de revista, Dr. Eduardo César Sousa Aragão, OAB/CE nº 14.750, não detém poderes para representar uma das recorrentes indicadas no apelo, qual seja, CARNEIRO SERVIÇOS LTDA, uma vez que a procuração juntada aos autos outorga poderes apenas para representação da empresa SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA. Com efeito, embora o recurso de revista tenha sido interposto em nome de CARNEIRO SERVIÇOS LTDA e SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA, o instrumento procuratório acostado aos autos habilita o patrono exclusivamente para atuar em favor da empresa SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA, inexistindo mandato expresso conferido pela recorrente CARNEIRO SERVIÇOS LTDA. Assim, no tocante à recorrente CARNEIRO SERVIÇOS LTDA, o recurso de revista revela-se juridicamente inexistente, por ausência de representação processual válida. Outrossim, não se configurou mandato tácito, o qual se caracteriza pelo comparecimento do advogado à audiência desacompanhado de procuração, mas na presença da parte representada, não decorrendo da simples prática de atos processuais. Por fim, é válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o…
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