Processo 0001085-31.2026.8.17.2210
TJPE • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0001085-31.2026.8.17.2210 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Criminal da Comarca de Araripina, intimo o representante do Ministério Público e o advogado do acusado CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA, Dr. DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES - OAB PE51134, do inteiro teor do ato judicial de ID 239016934, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de furto (art. 155 do Código Penal), supostamente ocorrido em 13 de abril de 2026, nesta cidade de Araripina/PE, no qual figuram como investigados CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA e THIAGO SILVA AZEVEDO, e como vítima FÁBIO LEITE DA COSTA. Conforme se extrai dos autos, a apuração teve início a partir de boletim de ocorrência registrado pela vítima, que noticiou a subtração da quantia de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais) do interior de seu veículo. A partir das imagens de câmeras de segurança e de diligências subsequentes, a Polícia Militar logrou interceptar, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, dois indivíduos em veículo Renault Logan de cor branca, com características semelhantes ao registrado pelo sistema de monitoramento, sendo apreendidos em poder dos suspeitos a quantia aproximada de R$ 481,00 e uma denominada "chave mixa". No curso da investigação, foram colhidos os depoimentos da vítima e de testemunhas, realizados os interrogatórios dos investigados — que negaram a autoria delitiva — e produzidos os elementos informativos pertinentes, culminando em relatório conclusivo da Autoridade Policial pelo indiciamento dos suspeitos. Decretada a prisão preventiva de CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA e impostas medidas cautelares diversas da prisão a THIAGO SILVA AZEVEDO, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia. O Parquet, todavia, manifestou-se pelo ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art. 28 c/c art. 395, III, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista a fragilidade dos elementos informativos quanto à autoria delitiva. Argumenta que o expressivo numerário subtraído jamais foi localizado em poder dos investigados; que a própria vítima esclareceu não ter certeza se o veículo estava trancado e que o agente apenas abriu a porta sem necessidade de arrombamento ou utilização de qualquer artifício, esvaziando a relevância da apreensão da chamada "chave mixa"; e que a imputação policial se sustentou unicamente na semelhança do automóvel — modelo notoriamente comum — e em peças de vestuário, circunstâncias insuficientes, isoladamente, para a deflagração da persecução penal. Requereu, em consequência, a expedição de alvará de soltura em favor de CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA, se por outro motivo não estiver preso, bem como a revogação das medidas cautelares aplicadas a THIAGO SILVA AZEVEDO. Por fim, opinou favoravelmente ao pedido formulado por JOÃO VICTOR DA SILVA PEREIRA (ID 237388850), de RESTITUIÇÃO do veículo Renault Logan, placa RUP0H36, instruído com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e procuração pública com poderes específicos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 129, inciso I, atribuiu ao…
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