Processo 0001085-50.2025.5.13.0004
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001085-50.2025.5.13.0004 RECORRENTE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO MELO DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1533bbc proferida nos autos. ROT 0001085-50.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME FELIPE MENDONCA VICENTE (PB15458) Recorrido: DIOGO DA FONSECA SOARES Recorrido: Advogado(s): THIAGO MELO DA CRUZ VILBERTO LUIS CASSIANO FILHO (PB20837) RECURSO DE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 0279e50; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id d95505a). Representação processual regular (Id 5136671). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): -violação aos artigos 462, §1º e 818, I da CLT A reclamada/recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos realizados pelo empregador. Alega que o regional reconheceu expressamente a existência de um histórico de adiantamentos salariais mensais fixos e habituais. Acrescenta que a legislação autoriza o desconto no salário por motivo de adiantamento. Argumenta que o tribunal transferiu à reclamada um ônus probatório “excessivamente rígido para um mero erro de nomenclatura formal na rubrica do distrato”. Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de revista: Por outro lado, o desconto efetuado nas verbas rescisórias, no valor de R$899,00 e sob a rubrica "115.1 Vale", foi impugnado pelo reclamante. Embora corresponda aproximadamente à metade dos valores indicados como pagos no TRCT (...) não há demonstração efetiva de que a quantia tenha sido paga ao trabalhador em adiantamento, seja mediante comprovante bancário ou recibo avulso. Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão pela ausência de amparo legal para a realização dos descontos pelo empregador. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da…
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