Processo 0001085-53.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001085-53.2025.5.12.0012 RECORRENTE: ALVURI VARGAS DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALVURI VARGAS DE MELLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001085-53.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: ALVURI VARGAS DE MELLO, ANJOS MIGARA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ALVURI VARGAS DE MELLO, ANJOS MIGARA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado motorista profissional contra sentença que arbitrou sua jornada de trabalho. O recorrente alega que os relatórios de jornada da empresa não são fidedignos e que a sentença deveria ter aplicado a Súmula nº 338, III, do TST, declarando a jornada informada na inicial, das 06h às 00h, de domingo a domingo, com 1 hora de intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os relatórios de utilização de veículos apresentados pela empregadora são válidos como controle de jornada para motorista profissional e, em caso negativo, qual jornada deve ser arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.103/2015 exige que o controle de jornada do motorista profissional seja fidedigno, podendo ser realizado por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meios eletrônicos. Relatórios de utilização de veículos que registram apenas o tempo em movimento, parado com motor ligado ou desligado, sem computar tempos de espera, intervalos para descanso e refeição, ou horários exatos de início e término da jornada, são imprestáveis como controle de ponto. A imprestabilidade dos controles de jornada acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A presunção de veracidade da jornada inicial pode ser afastada por prova em contrário ou pela inverossimilhança dos horários alegados, cabendo ao juízo arbitrar uma jornada compatível com as provas dos autos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA,sendo recorrentes ALVURI VARGAS DE MELLO e ANJOS MIGARA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, e recorridos os mesmos. Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID. 5115340), as partes recorrem. O autor, em razões de ID. 7e16e9d, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação dos valores; duração do trabalho; reflexos das horas extras; adicional noturno; dano moral; e honorários advocatícios. O réu, em razões de ID. e26da77, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: diárias de alimentação e ajuda de custo; horas extras e intervalos; e férias. São apresentadas contrarrazões (Ids. d5efdfd e 545a4ef). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PARTE AUTORA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA…
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