Processo 0001085-54.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001085-54.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: AURELIANO CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: A G O ENGENHARIA DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31bfa8c proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A G O ENGENHARIA DE OBRAS LTDA (id. 545f334) em face da Sentença de Mérito id. 7bac821. A recorrente argumenta que não tem condições financeiras de efetuar o preparo recursal, pelo que requer o benefício da justiça gratuita. Diante disso, o juízo proferiu Decisão id. dcfc421, concedendo à recorrente o prazo de cinco dias para juntar aos autos os comprovantes da alegada hipossuficiência. Em resposta à Decisão de id. dcfc421, o(a) reclamado(a) opôs embargos de declaração (id.bd0d01e), anexando documentos que comprovariam sua alegada hipossuficência econômica , o qual fora negado provimento por meio da sentença de id. 949f960. Inconformado, o(a) reclamado(a) interpôs Agravo de Instrumento no id. 97f0221. Como é cediço, o agravo de instrumento no Processo do Trabalho, é cabível em face dos despachos que denegarem a interposição de recursos, nos termos do art. 897 da CLT. Na espécie, tem-se que o agravo em tela fora interposto antes mesmo de ter sido negado seguimento ao Recurso Ordinário interposto no id. 545f334. Nesse contexto, uma vez que deixou o(a) reclamado(a) de comprovar o depósito recursal, nega-se seguimento ao recurso ordinário de id. 545f334, por deserção. Outrossim, considerando que o Agravo de Instrumento (id. 97f0221) interposto pela parte reclamada deixou de observar o disposto no artigo 899, §7º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, não foi realizado o depósito recursal, pressuposto objetivo do agravo de instrumento, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento de id. 97f0221, por deserção. Dê-se ciência. Após, façam-se os autos conclusos. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 02 de julho de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L. R. ENGENHARIA LTDA - A G O ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
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