Processo 0001085-61.2026.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001085-61.2026.5.09.0122 AUTOR: MARCELO SILVANI RÉU: BUNGE ALIMENTOS S/A DESTINATÁRIO: MARCELO SILVANI Advogado do AUTOR: DENILSON CESAR SENA Audiência: 27/07/2026 10:17 - Sala 01 - Juiz Titular - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL - AUTOR(A) Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designada audiência de conciliação e apresentação de defesa para o dia, hora e local acima indicados. A audiência será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. O link de acesso à audiência por videoconferência será gerado e posteriormente certificado nos autos. O Juízo faculta a participação presencial a partes e procuradores que não disponham dos meios de acesso ou que prefiram a participação presencial. O não comparecimento do(a) Reclamante implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com a consequente determinação de arquivamento dos autos. (CLT, artigo 844). Na hipótese de ausência do(a) Reclamante, este(a) será condenado(a) ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (artigo 844, § 2º da CLT), independentemente de intimação específica para esta finalidade. O pagamento as custas processuais é condição para propositura de nova demanda (artigo 844, § 3º da CLT). Fica Vossa Senhoria também intimada da Decisão de ID. ac0a548 (código de acesso: 26061914103774200000167892395): "DECISÃO 1. MARCELO SILVANI, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista pelo rito ordinário em desfavor de BUNGE ALIMENTOS S/A, também qualificada, com diversos pedidos, dentre os quais o de expedição de "ofício judicial à Gerência de Tecnologia da Informação da reclamada, determinando a preservação integral dos registros eletrônicos vinculados ao reclamante, inclusive logs de sistemas, bancos de dados, backups, registros de geolocalização, VPN, telefonia corporativa, Salesforce, MC1 e demais plataformas utilizadas, sob pena de multa e caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça" (fl. 7, ID 512a5a3), bem como a exibição de diversos documentos que relacionou na inicial. Requereu a concessão benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Juntou documentos. 2. O artigo 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode ser fundada em urgência (antecipada ou cautelar, artigos 300 e 305 do CPC) ou evidência (artigo 311 do CPC). Em seu artigo 300, ao tratar da tutela de urgência, o novo Codex estatui que o juiz poderá conceder a medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser observados, pois, tanto para a tutela antecipada, quanto a cautelar. 3. O Autor postulou tutela de urgência cautelar incidental de produção antecipada da prova. A despeito da previsão contida no artigo 381 do CPC de se tratar de ação autônoma genérica, não há impedimento para que o pedido de produção antecipada da prova, fundado na urgência, seja formulado nos próprios autos da ação principal, porquanto a ação autônoma deve ser utilizada somente quando o processo onde serão discutidos os fatos controvertidos ainda não estiver em andamento. Exegese do artigo 139, VI,…
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