Processo 0001085-62.2024.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001085-62.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: MHAYNARA NYWS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: GISELLE GONCALVES VIEIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07ded9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes realizaram acordo nos autos. Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, fa o conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Reclamante e reclamada requereram, conjuntamente, a homologação do acordo, cujo termo foi juntado aos autos, documento de ID 4a65fad. Assinaram o acordo as partes e seus procuradores. Tendo em vista que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, HOMOLOGO, O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos abaixo pactuados. As partes convencionam o acordo no valor total de R$7.000,00, a ser pago em 01 (um) útil a contar da homologação do presente acordo. CONTA - O pagamento das parcelas será efetivado mediante depósito na conta bancária do patrono da parte autora, mediante recibo. CUSTAS - O valor das custas permanecerá aquele previsto na sentença, R$240,00, uma vez que transitada em julgado, tudo nos termos do art. 832, 6o, da CLT , ficando a reclamada com o prazo de 30 dias para comprovar o recolhimento. PREVIDÊNCIA - A parte reclamada pagará contribuição previdenciária sobre o valor do acordo PROPORCIONALMENTE ÀS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA, no valor de R$ R$ 611,40 (cálculos de id. 78a8b1f), observando-se o disposto na OJ 376 do TST, no prazo de 30 dias, devendo juntar os comprovantes aos autos, sob pena de execução. PERÍCIA - Deverá, ainda, parte reclamada recolher os honorários periciais contábeis, no valor ora arbitrado na decisão de id: 1a420c4 de R$500,00, no prazo de 30 dias, conforme dados bancários a seguir: MARA RÉGIA DA SILVA QUARESMA - CPF - XXX.XXX.XXX-XX, Conta Bancária no Banco Bradesco, Agencia 742, Poupança 430-8. A reclamada deve juntar o comprovante bancário. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, uma vez que a sua remuneração era inferior aos 40% do valor máximo do RGPS, estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 790, § 3º da CLT. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento de cada parcela caso o(a) reclamante não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 10 dias do respectivo vencimento. VALORES BLOQUEADOS - Eventuais valores bloqueados, serão ao final do acordo devolvidos aos executados. MULTA - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará o(a)reclamado(a) compelido(a) a pagar também multa de 20 % sobre o valor de cada parcela não adimplida ou paga em atraso deste acordo. Em caso de parcelamento, a execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais, conforme art. 891 da CLT. EXECUÇÃO - Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, das custas ou da contribuição previdenciária, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando os bens destes passíveis de…
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