Processo 0001085-63.2025.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001085-63.2025.5.09.0068 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: GABRIELA RAMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65131d proferida nos autos. ROT 0001085-63.2025.5.09.0068 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELA RAMOS DOS SANTOS MARCELO CECHINEL (PR52596) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. MARCELO DALANHOL (PR31510) RECURSO DE: GABRIELA RAMOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id e01f48a; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id c29bf91). Representação processual regular (Id 0702538). Preparo inexigível (Id 182d714,cab588f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("em que pese o reconhecimento da ocorrência de nexo causal entre a patologia em ombro da Autora e as atividades exercidas na Reclamada, compreende-se que a situação não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta. Não houve trabalho em condições degradantes, em submissão a extremo esforço físico ou em total ausência de medidas de saúde e segurança ocupacional, tampouco a Autora correu perigo manifesto de mal considerável. Além disso, a prova é contundente no sentido de que apesar do quadro clínico apresentado, não houve afastamento previdenciário e a Reclamante continuou exercendo suas atividades laborais. Assim, não pode ser considerado motivo suficiente para rescisão indireta. O reconhecimento de causa laboral na doença que acomete a Reclamante, por si só, não detém gravidade suficiente a ponto de justificar a modalidade de rescisão indireta. Essa conclusão decorre da ponderação da gravidade da conduta patronal à luz dos requisitos legais e principiológicos que regem a rescisão indireta, os quais exigem um descumprimento contratual que torne insuportável a continuidade da relação de emprego. Não havendo, assim, falta grave patronal, indevido o reconhecimento da rescisão indireta e verbas decorrentes"), não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 483, "d", da CLT. Não é possível aferir contrariedade ao Tema 85 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz da tese firmada no seu julgamento. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Considerando os fundamentos do acórdão ("A estabilidade acidentária está prevista no art. 118 da Lei 8.213/91: [...] A Súmula 378 do C. TST também assegura estabilidade acidentária: [...]. Por responsabilidade institucional, esta e. Turma observa a tese jurídica vinculante consistente no Tema 125 do C. TST: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades…
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