Processo 0001085-65.2019.5.09.0006
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001085-65.2019.5.09.0006 RECORRENTE: SUELY MISCZEKI E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELY MISCZEKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64e871e proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001085-65.2019.5.09.0006 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): SUELY MISCZEKI CHRISTIANE AZEVEDO BRUSCHI (PR22257) JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Parte: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) GISLENE MARIELE NEGRISSOLI (PR37539) IZABEL CRISTINA CASASANTA FIRMINO ODPPES (PR100652) LUCIANA LISCANO RECH (PR36715) THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ (PR0087655) Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Autora contra acórdão da 1ª Turma (Id. 51b1fba). Considerando que o recurso de revista discute matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 20, do C. TST, os autos foram sobrestados antes da análise de admissibilidade do recurso de revista. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 18/2/2026, razão pela qual se retirou o presente processo do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2023 - Id 62c6e3e; recurso apresentado em 28/09/2023 - Id bfcc302). Representação processual regular (Id 8dd8efb). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 08e594a : R$ 2.048,32; Custas pagas no RO: id a5ca262, 9de32a0. READEQUAÇÃO A Autora insurge-se face à decisão que aplicou a prescrição bienal, prevista o artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal e quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, apesar de anexada a declaração de hipossuficiência econômica. A decisão da Turma foi no seguinte sentido: “O art, 7º, XXIX, da CRFB/1988, assim dispõe: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". destaquei. No caso, incontroverso que o contrato de trabalho da autora perdurou de 25-02-1983 a 22-07-2015 (fl. 25). A presente ação foi ajuizada somente em 29-10-2019, ou seja, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, motivo pelo qual a pretensão da parte encontra-se fulminada pela prescrição. Cabe esclarecer que a regra constitucional relativa à prescrição não pode ser relativizada pela decisão proferida pelo STJ no REesp nº. 1.312.736/RS, em que se firmou a tese relativa ao Tema 955 do STJ. A interpretação pretendida pela autora não possui amparo constitucional ou legal e, caso acolhida, poderia gerar pretensões trabalhistas imprescritíveis, ferindo o princípio da segurança jurídica. Diante de tal contexto, correta a decisão que reconheceu a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, ficando prejudicadas os pedidos sucessivos e suspensão do processo. (...) Inicialmente cabe esclarecer que a presente ação foi ajuizada em 29-10-2019, ou seja, quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplica-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e inseriu o § 4º do mesmo artigo. O artigo 790,…
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