Processo 0001085-66.2025.5.05.0491
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0001085-66.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: EDIVANDRO ALVES FERREIRA RECLAMADO: C. DA CRUZ SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c6ec29 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela segunda reclamada, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., em face da conta de liquidação elaborada pelo reclamante, bem como manifestação da parte autora pugnando pela manutenção integral dos cálculos apresentados. A executada sustenta, em síntese: (i) incorreta composição da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por inclusão da multa de 40% do FGTS; (ii) indevida utilização do valor corrigido da causa como base de incidência da multa do art. 467 da CLT; e (iii) equívoco nos critérios de atualização monetária e juros aplicados na conta de liquidação. O reclamante, por sua vez, requer o desacolhimento da impugnação, sustentando que os cálculos observam fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da multa do art. 467 da CLT Assiste razão à impugnante. Verifica-se da planilha de cálculos apresentada pelo reclamante que houve incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, mediante rubrica específica intitulada “MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA DE 40% SOBRE FGTS”, no importe de R$ 94,35. Todavia, a multa de 40% do FGTS não integra a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT, uma vez que tal verba possui sistemática própria de recolhimento em conta vinculada, não se confundindo com parcelas rescisórias pagáveis diretamente ao empregado na primeira audiência. Quanto à base de cálculo da multa do 467, também errou o autor ao apurá-la sobre o valor corrigido da causa. A referida multa deve incidir apenas sobre a parcelas rescisórias. Assim, merece acolhimento a insurgência da reclamada para determinar a exclusão da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, assim como determinar a apuração da multa apenas sobre as parcelas rescisórias de 13º, aviso prévio e férias+1/3. II. 2. Dos critérios de atualização monetária e juros A impugnação da reclamada merece parcial acolhimento. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e decisões correlatas, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que o vínculo contratual discutido nos autos iniciou-se em outubro de 2024, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os seguintes critérios: a) incidência do IPCA como índice de correção monetária; b) aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação; c) exclusão da cumulação de taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, ante a vedação de bis in idem. Os cálculos foram retificados nesse sentido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto: a) ACOLHE-SE a impugnação aos cálculos apresentada pela segunda reclamada para: excluir a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS;excluir o valor de multa 467 calculado, pois com incorreta base de cálculo, e promover a apuração da referida multa sobre as parcelas de 13º, aviso prévio e férias+1/3.determinar a adequação dos critérios de atualização monetária e juros, observando-se o IPCA como índice de…
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