Processo 0001085-67.2025.5.09.0002

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001085-67.2025.5.09.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0001085-67.2025.5.09.0002 AGRAVANTE: NATASHA TAMIRES DA SILVA RUCHINSKI AGRAVADO: CLINICA ESTETICA AD CORPUS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35e127 proferida nos autos. AP 0001085-67.2025.5.09.0002 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. CLINICA ESTETICA AD CORPUS EIRELI - ME LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido:   Advogado(s):   NATASHA TAMIRES DA SILVA RUCHINSKI ALESSANDRA LILIAN DE OLIVEIRA (PR24676) LISSANDRA REGINA RECKZIEGEL (PR24727)   RECURSO DE: CLINICA ESTETICA AD CORPUS EIRELI - ME Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 2637579; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id dca3f42). Representação processual regular (Id 81fbd00). Preparo inexigível (Id c77cfb7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Ré alega violação à coisa julgada, ao devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional, porque sustenta que o acordo homologado previu, de um lado, multa de 50% apenas para a hipótese de atraso no pagamento das parcelas e, de outro, estabeleceu cláusula específica dispondo que eventual diferença de FGTS apurada pela Caixa Econômica Federal, para mais ou para menos, não geraria qualquer complementação ou acréscimo. Afirma que, apesar disso, o acórdão considerou a ausência de depósitos de FGTS como descumprimento do acordo e aplicou a multa de 50%, além de declarar o vencimento antecipado das parcelas, criando obrigação não prevista no título executivo e ampliando seus limites. Sustenta, ainda, que o Tribunal deixou de apreciar, nos embargos de declaração, a tese de que não havia previsão de penalidade para divergências de FGTS e de que a decisão desrespeitou os limites da transação homologada. Pede o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a aplicação da multa de 50% e do vencimento antecipado das parcelas, por inexistir previsão dessas penalidades no acordo homologado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao FGTS, assim dispôs o acordo: "O pagamento da segunda parcela refere-se a diferenças de FGTS e multa de 40% e será depositado na conta vinculada da reclamante. Eventual acréscimo devido desse valor pela Caixa Econômica Federal não será deduzido das parcelas acordadas, assim como eventual decréscimo não implicará em acréscimo das parcelas. Com…

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