Processo 0001085-67.2026.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001085-67.2026.5.09.0023 AUTOR: MARCIANO DOS SANTOS CAMILO RÉU: FRIGOTRIP ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3115ab0 proferida nos autos. Vistos e examinados estes autos, submetido o processo a decisão, proferiu o Juízo a seguinte: De forma a facilitar a compreensão das remissões feitas no julgado, consigno que a numeração das folhas referida na decisão é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor alega, em síntese, que foi admitido em 01.07.2024, mas sua CTPS só foi registrada em 02.01.2025; que sofreu ferimento por arma branca em 12.01.2025 e ficou afastado d trabalho mediante atestado médico até 06.04.2025, com retorno previsto para 07.04.2025; que comunicou a reclamada seu receio de retornar ao trabalho, diante do receio de sair de madrugada para o trabalho após o episódio de violência sofrido. Relata que a ré informou que providenciaria a rescisão e pediu para o autor aguardar p agendamento do exame demissional, mas que não agendou o exame demissional, não formalizou a rescisão contratual nem efetuou o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Pretende a rescisão indireta do contrato em razão dos descumprimentos contratuais relacionados ao período de trabalho sem registro, ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ausência de comprovação dos depósitos de FGTS, irregularidade no controle de ponto e manutenção do contrato em aberto sem pagamento das verbas rescisórias. Com base nesse relato, pretende a a concessão de tutela de urgência para que a reclamada proceda à baixa da CTPS e a entrega dos documentos rescisórios relacionados ao TRCT, chave de conectividade do FGTS, guias para habilitação no seguro-desemprego e comprovantes de FGTS. Decido. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a observância de requisitos específicos determinados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se refere àquilo que se apresenta razoável, é a plausibilidade, verossimilhança do direito material invocado, não sendo necessário demonstrar cabalmente a existência do direito em risco, mesmo porque esse só terá sua comprovação e declaração no curso do processo. O perigo de dano é o temor de um dano grave; um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, devendo ser facilmente apurado. O perigo de dano torna-se claro quando observadas condições caracterizadoras de uma situação de urgência que exija uma tutela imediata, sob pena de não ser alcançada caso se concretize o dano temido. No caso em tela, não visualizo a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Não obstante comprovado o vínculo de emprego entre as partes (CTPS, fl. 32), o próprio autor demonstra a intenção de rescindir o contrato, o que por si só, impede a liberação do seguro-desemprego ante a modalidade rescisória. Ademais, a análise da pretensão de rescisão indireta do contrato demanda dilação probatória, sendo necessário oportunizar o contraditório à reclamada, o que inviabiliza sua apreciação em cognição sumária. Destarte, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Intime-se o autor.…
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