Processo 0001085-67.2026.8.04.2800
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por Albertina de Almeida Paredes em face de AMAZONAS DISTRI DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, na qual a parte autora, com fundamento nos fatos, fundamentos jurídicos e documentos apresentados, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais, bem como requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial juntou documentos e provas (Seq. 01) Relatado. Decido. 1. Da inversão do ônus da prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível o seu deferimento, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notória hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte requerida. Tal regra decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, inciso I, do CDC, e concretiza o princípio constitucional da isonomia material, assegurando tratamento adequado às partes desiguais na relação de consumo. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sem prejuízo do dever desta de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus, por outro lado, não dispensa a parte autora de juntar aos autos provas dos fatos narrados na inicial, pois indispensáveis à demonstração de suas alegações. 2. Da não designação de audiência de conciliação Aplicando-se o ordenamento jurídico ao caso concreto e considerando os fins sociais da norma, verifico que, neste momento, a designação de audiência de conciliação não contribuiria para a razoável duração do processo nem para a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º do CPC). Ademais, trata-se de matéria predominantemente de direito, cuja análise prescinde, em princípio, de dilação probatória, notadamente de prova oral, salvo demonstração concreta da sua necessidade pelas partes, nos termos do art. 355 do CPC. Assim, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, se reputada necessária, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. 3. Da citação/intimação da parte requerida CITE-SE a parte requerida, nos termos do art. 18, incisos I e II, da Lei n.º 9.099/95, com cópia da petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de acordo por escrito ou, não sendo de seu interesse, ofereça contestação, acompanhada dos documentos comprobatórios de suas alegações e das provas que pretende produzir. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo legal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, uma vez que a causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Sendo alegada as hípoteses do art. 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para que apresente réplica à contestação, no prazo legal. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme art. 344 do CPC. Havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para manifestar-se…
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