Processo 0001085-69.2026.5.18.0006

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001085-69.2026.5.18.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001085-69.2026.5.18.0006 EMBARGANTE: SERGIO MACHADO SILVA FILHO EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18187c5 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. SERGIO MACHADO SILVA FILHO opõe embargos de terceiro, distribuídos por dependência à execução que se processa nos autos da ATOrd 0010756-24.2023.5.18.0006, alegando ser adquirente de boa-fé de quatro veículos da marca Volkswagen (placas RCN2C43, RQD-2221, RBK-0998 e PRM-0583), atingidos por restrição judicial de penhora e circulação. Requer, liminarmente, o levantamento das constrições, com fundamento nos arts. 674 e 678 do CPC, invocando a Súmula 375 do STJ. Primeiramente, retifique-se a autuação cadastrando os demais embargados listados na petição inicial, visto que o embargante cadastrou apenas CARLOS HENRIQUE SILVA NASCIMENTO. Após cadastrem-se os procuradores dos embargados trasladando cópias das procurações juntadas aos autos 0010756-24.2023.5.18.0006. Feito, citem-se os embargados para que se manifestem no prazo legal. Registro que a distribuição dos presentes embargos já foram certificadas nos autos principais. Quanto ao pedido liminar, o art. 678 do CPC condiciona a suspensão das medidas constritivas à demonstração de que o domínio ou a posse esteja suficientemente provado. Não é o caso dos autos, ao menos neste exame preliminar. Os veículos permanecem registrados perante o órgão de trânsito em nome da executada SONEIDE MARIA SILVA RIOS, incluída no polo passivo da execução por força da desconsideração da personalidade jurídica acolhida nos autos principais. Embora o contrato particular de compra e venda esteja datado de 08/11/2022, o reconhecimento de firma somente ocorreu em 30/10/2023, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação principal (21/06/2023), o que retira do documento, por ora, a certeza quanto à anterioridade da alienação. Soma-se a isso a existência de alienação fiduciária pendente sobre os bens, confessada pelo próprio embargante, e a ausência de qualquer registro da transferência perante o DETRAN até a presente data. Diante desse quadro, a aferição da boa-fé do adquirente e da anterioridade do negócio jurídico demanda o estabelecimento do contraditório, não se mostrando prudente o levantamento imediato das restrições, sob pena de risco de esvaziamento da garantia da execução. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. INDEFIRO, pois, o pedido liminar. Intime-se. GOIANIA/GO, 11 de junho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MACHADO SILVA FILHO

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