Processo 0001085-75.2025.8.27.2731
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0001085-75.2025.8.27.2731/TO EMBARGANTE : WISLEY ALVES DE ASSIS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por WISLEY ALVES DE ASSIS em face do ESTADO DO TOCANTINS, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 0000358-19.2025.8.27.2731, que visa a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-450/2024, no valor originário de R$ 81.904,13. Conforme consta na petição inicial, o Embargante busca a nulidade da decisão administrativa que determinou a revisão da base de cálculo do imposto incidente sobre o espólio de Sebastião Lopes de Assis, sustentando a higidez da primeira avaliação realizada pelo Fisco estadual. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo e do preenchimento cumulativo dos requisitos legais (evento 3). Intimado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação no Evento 8. Preliminarmente, suscitou a inadmissibilidade dos embargos por falta de garantia da execução, alegando descumprimento ao art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. No mérito, defendeu a plena validade da CDA, asseverando que o título goza de presunção de certeza e liquidez. Argumentou que a revisão do lançamento é prerrogativa do Fisco diante da omissão do contribuinte quanto ao valor real do bem e que o arbitramento observou critérios técnicos legais (art. 148 do CTN). Réplica do embargante (ev. 14) Instadas as partes a especificarem provas, o Embargado informou não possuir novos elementos a produzir, enquanto o Embargante sustentou que a prova documental já encartada seria suficiente para o deslinde da causa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. ii.i. Da Admissibilidade e da Preliminar de Ausência de Garantia do Juízo. Antes de adentrar ao mérito da pretensão tributária, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade arguida pelo ESTADO DO TOCANTINS em sua peça de impugnação no Evento 8. O ente público sustenta que os presentes embargos não deveriam ser conhecidos, uma vez que o executado deixou de garantir o juízo, descumprindo o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). De fato, a literalidade da norma especial que rege o rito da execução fiscal condiciona a admissibilidade da defesa do executado à prévia segurança do juízo, seja por meio de depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens. Todavia, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal exigência deve ser mitigada nas hipóteses em que o embargante demonstra cabalmente sua hipossuficiência patrimonial, sob pena de violação direta ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e do contraditório. Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do REsp 1.127.185/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, orienta que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência do devedor. Colhe-se a orientação do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO . DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos,…
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