Processo 0001085-83.2025.5.09.0126

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001085-83.2025.5.09.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0001085-83.2025.5.09.0126 AUTOR: ENELIS ALMEIDA FELIX SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6059498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   As partes informaram a realização de acordo conforme petição de id 9c79bf4. A parte autora está representada por advogada com poderes para transigir, receber e dar quitação. Homologa-se o acordo, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, para que se produzam os efeitos legais e jurídicos, com formação de coisa julgada. As partes ajustaram que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por despedida sem justa causa, conforme petição de id 9c79bf4. A presente decisão tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF para liberação do FGTS,  pela integralidade dos valores depositados na conta vinculada do autor, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente decisão também possui força de OFÍCIO JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, restando fixado prazo de início da habilitação para recebimento do seguro desemprego a data de hoje. A liberação dos depósitos fundiários não abrange situações em que o trabalhador optou por saque aniversário, devendo ser observada a restrição e especificidades da  Lei 8.036/90, art. 20-A e seguintes. Em atenção à recomendação da Corregedoria n. 01, de 25 de fevereiro de 2010 e Certidão SECOR n. 03/2016, seguem os seguintes dados: CPF n.º: XXX.XXX.XXX-XX PIS n.º: 167.56909.99-2 CNPJ do empregador n.º: 01.838.723/0001-27 e 01.838.723/0369-03 Custas pela parte autora no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 8.000,00, dispensadas em razão do acordo e concessão da gratuidade judiciária. Em caso de inadimplência do presente acordo, as custas serão atribuídas à parte ré. Face à natureza jurídica das parcelas pagas, não haverá incidência previdenciária. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor do acordo, na fase de conhecimento, e o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição do cálculo de liquidação de sentença forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), DISPENSO a remessa dos autos à PGF/INSS, para manifestação. CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES SUPRA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. DESCUMPRIDAS, EXECUTEM-SE.  Retirem-se os autos da pauta de audiências. Intimem-se as partes.  MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENELIS ALMEIDA FELIX SILVA

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