Processo 0001085-85.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001085-85.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001085-85.2025.5.09.0093 RECORRENTE: FABIO ROVERI E OUTROS (1) RECORRIDO: PORTAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO "EXTRA FOLHA". JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO DE FÉRIAS. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante em que pleiteia o direito à assistência judiciária gratuita, a devolução do aviso prévio indenizado descontado na rescisão e honorários sucumbenciais. Recurso ordinário da reclamada em que pleiteia o afastamento das condenação relativa ao salário "a latere"; rescisão indireta do contrato de trabalho, horas extras e reflexos, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, e indenização por dano moral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: Definir (i) se o autor tem direito à assistência judiciária gratuita; (ii) se há prova nos autos de pagamento de salário "por fora"; (iii) se o autor tem direito a horas extras e indenização de intervalo intrajornada; (iv) se o autor laborou em período de férias; (v) se a hipótese dos autos é de rescisão indireta do contrato de trabalho; (v) se o autor tem direito a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante o acesso ao Poder Judiciário, incluindo o direito à justiça gratuita. A Lei 14.467/2017, implementou a Reforma Trabalhista, e estabeleceu um valor de salário para a concessão da justiça gratuita e exige comprovação de insuficiência quando esse limite é ultrapassado. O Pleno do TST, em incidente de recursos repetitivos, definiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS, independente de pedido da parte. Para pedidos superiores a tal limite, o pedido pode ser instruído por documento particular, sujeito a impugnação e contraprova. Ainda que a remuneração da parte autora demonstre rendimentos acima do limite legal, a declaração de hipossuficiência é prova suficiente para a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova em sentido contrário produzida pela parte adversa. A última remuneração recebida pelo autor durante a contratualidade não o enquadra no conceito legal de empregado hipersuficiente, nos termos do parágrafo único do art. 444 da CLT, uma vez que não recebeu remuneração mensal igual ou superior ao dobro do teto do regime geral da previdência social. 4. O reconhecimento do pagamento de salário extrafolha exige prova, cabendo o ônus probatório ao empregado, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia o pagamento de remuneração "por fora" (comissões) eis que os extratos bancários revelam depósitos sistemáticos superiores aos salários constantes nos holerites, na forma indicada na inicial. 5. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que apresentam aparência…

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