Processo 0001085-87.2024.5.17.0161
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001085-87.2024.5.17.0161 RECORRENTE: ROSIVALDO CHAVES DA SILVA RECORRIDO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c237ef2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001085-87.2024.5.17.0161 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSIVALDO CHAVES DA SILVA EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido: Advogado(s): APLANOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RENAN REBULI PIRES NEGREIROS (ES30577) Recorrido: Advogado(s): BREMENKAMP TRADING LTDA BIANCA MOTTA PRETTI (ES11876) Recorrido: Advogado(s): CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME BIANCA MOTTA PRETTI (ES11876) Recorrido: Advogado(s): MARLUCE PEREIRA BUSINESS BIANCA MOTTA PRETTI (ES11876) RECURSO DE: ROSIVALDO CHAVES DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id e5e3d9b; petição recursal apresentada em 21/05/2026 - Id 0dcb992). Regular a representação processual (Id 582c2f3). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 6f344a0, c57ac9d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que, diante da ausência de apresentação regular dos controles de jornada, deveria ter sido aplicada a Súmula 338, I, do TST, reconhecendo-se a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Aponta contrariedade à Súmula 338, I, do TST e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a prova oral, especialmente a confissão do reclamante, afastou a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que faz jus ao pagamento das horas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da ausência de apresentação válida dos controles de jornada, invocando a Súmula 338, I, do TST, dispositivos da Lei nº 13.103/2015 e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a confissão do reclamante afastou a alegada supressão irregular do intervalo intrajornada, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores mostra-se irrisório, postulando sua majoração. Aponta…
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