Processo 0001085-88.2022.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001085-88.2022.5.09.0029 RECORRENTE: FRANDISLEIA SILVA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f79e2 proferida nos autos. RORSum 0001085-88.2022.5.09.0029 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANDISLEIA SILVA SOUSA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF0029340) NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) RECURSO DE: FRANDISLEIA SILVA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 8a0380a; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 11a146a). Representação processual regular (Id acfdd93). Preparo inexigível (Id b8937e0, 4424643). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação dos incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora pleiteia a reforma do acórdão regional quanto à limitação da condenação total a quarenta salários mínimos, teto global do procedimento sumaríssimo. Argumenta que a exigência de liquidação prévia ou a restrição da condenação ao montante indicado na exordial afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 840 da CLT dispõe acerca dos requisitos da reclamação: (...). Compulsando a inicial, verifico que o autor indicou ao final o valor de cada pedido, com sumária explicação dos critérios utilizados para tanto. Portanto, a meu ver, cumpriu o requisito legal, ainda que o valor indicado seja meramente estimativo. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Além disso, é cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando a parte está assistida por procurador, razão pela qual é suficiente a indicação aproximativa do conteúdo pecuniário considerado devido para cada pretensão veiculada. Nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a liquidação das parcelas deferidas para apuração detalhada do valor realmente devido, até porque esse…
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