Processo 0001085-88.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001085-88.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001085-88.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: EDMILSON ARAUJO PONTES RECLAMADO: PRA JA COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c8932 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, 30 de junho de 2026, eu, KILVIA SILVA DE SENA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. A executada impugna o valor perseguido na execução, sustentando que os atrasos ocorridos restringiram-se às parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2026, quitadas com atraso inferior a cinco dias, razão pela qual seria aplicável apenas a multa de 25% prevista na cláusula penal. Aduz, ainda, que o vencimento antecipado das parcelas vincendas não autoriza a incidência de multa de 100% sobre o saldo remanescente, por ausência de previsão expressa no acordo. Assiste-lhe razão. Inicialmente, registre-se que o comprovante relativo à 3ª parcela em nada altera a situação retratada na certidão anteriormente lavrada, porquanto referido pagamento já havia sido considerado tempestivo, não tendo integrado a base dos cálculos executivos. Quanto ao comprovante da 9ª parcela, verifica-se que demonstra sua quitação na própria data do vencimento, circunstância superveniente à elaboração da certidão. No mérito, a cláusula penal homologada estabeleceu gradação específica para os atrasos no pagamento das parcelas, prevendo multa de 25%, 50% e 100%, conforme o tempo de mora. Em seguida, dispôs que o inadimplemento de quaisquer das parcelas por prazo superior a 30 dias implicaria "o vencimento das demais, nos termos do art. 891 da CLT, bem como aplicação de multa de 100%". A redação da cláusula não autoriza concluir que a multa de 100% incida também sobre as parcelas antecipadamente vencidas. O pacto prevê, de um lado, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e, de outro, a aplicação da multa de 100%, sem estabelecer, de forma expressa, que esta recaia sobre todo o saldo antecipado. Tratando-se de cláusula penal, impõe-se interpretação restritiva, não sendo admissível ampliar seus efeitos por interpretação extensiva. Assim, reconheço que o vencimento antecipado das parcelas vincendas não importa, por si só, incidência de multa de 100% sobre tais parcelas, permanecendo exigível apenas o saldo antecipado, acrescido das penalidades expressamente incidentes sobre as parcelas efetivamente pagas em atraso. Diante disso: 1. Acolho parcialmente a impugnação da executada, para afastar a incidência da multa de 100% sobre as parcelas antecipadamente vencidas; 2. Determino a retificação da certidão de cálculos, a fim de que seja observado: a dedução da 9ª parcela, diante da comprovação de seu pagamento tempestivo;a incidência da multa de 25% apenas sobre as parcelas efetivamente quitadas em atraso, nos termos do acordo homologado;a exigibilidade das parcelas vincendas antecipadas, sem incidência da multa de 100% sobre o respectivo saldo; Considerando que a ordem de bloqueio via SISBAJUD, foi expedida com base no valor constante da certidão ora retificada, suspendo imediatamente sua reiteração, conforme id. f6d10b5, sem prejuízo da manutenção de eventual constrição já efetivada, até a apuração do novo valor exequendo. Após a retificação dos cálculos e atualização do valor da execução, intime-se o executado para comprar o pagamento no prazo de 48 horas, …

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