Processo 0001085-88.2025.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001085-88.2025.5.09.0965 RECORRENTE: NICOLE JACQUELINE FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA OLIVIA LANG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b5d72 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001085-88.2025.5.09.0965 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA OLIVIA LANG GRAZIELE MARTINS HIRT (PR127914) Recorrido: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Recorrido: Advogado(s): NICOLE JACQUELINE FERREIRA DOS SANTOS ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (SC65401) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: MARIA OLIVIA LANG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 4d335b1; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 2f99a75). Representação processual regular (Id 005803a). Preparo dispensado (Id fb9b895). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 10,II, b, do ADCT. A Ré alega que a condenação ao pagamento de indenização substitutiva é indevida, pois, antes do ajuizamento da ação, reconheceu a estabilidade, tornou sem efeito a dispensa e restabeleceu o contrato de trabalho. Argumenta que a recusa da empregada em retornar ao trabalho, após o restabelecimento do vínculo, não pode gerar o direito à indenização substitutiva, inexistindo ato ilícito patronal ou resistência ao cumprimento da garantia constitucional. Sustenta que o acórdão ampliou indevidamente a hipótese de incidência do Tema 134. Requer a reforma. Sucessivamente requer que a indenização substitutiva "seja limitada sua extensão ao período compreendido entre a dispensa e a data em que a Recorrente tornou sem efeito a rescisão contratual". Fundamentos do acórdão recorrido: "Repiso que foi dada à parte autora oportunidade de retomar o vínculo de emprego em 05/05/2025, antes do ajuizamento da ação (18/07/2025) - antes mesmo da outorga da procuração a sua advogada (09/07/2025), e, assim, com tempo hábil de labor, caso reintegrada, até o fim do período estabilitário (até cinco meses após o parto), chama a atenção que a autora tenha se recusado a ser reintegrada, nada tendo demonstrado quanto à impossibilidade do retorno ao serviço. (...) Todavia, por disciplina judiciária, cumpre respeitar a diretriz fixada pelo C. TST no julgamento do RR nº 0000254-57.2023.5.09.0594, objeto do Tema 134 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10,…
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