Processo 0001085-95.2025.5.22.0102
TRT22 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ACum 0001085-95.2025.5.22.0102 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: W N DE SOUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3076d proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão do Oficial de Justiça (id. 3545857), bem como do documento juntado aos autos que indica endereço da reclamada sem numeração junto à Receita Federal, intime-se o Sindicato autor a indicar o endereço em que efetivamente funcione a parte reclamada, com indicação de ponto de referência apara que se possa a viabilizar o cumprimento da diligência. Em acréscimo e na linha do que vem decidindo este Juízo, para o caso em apreço, não obstante o claro impedimento para que se efetive a cobrança das contribuições dos trabalhadores não filiados de forma retroativa e, ainda, que salvaguarde o direito de oposição, o Sindicato autor deixa de trazer aos autos indício e/ou mesmo elemento de prova, no sentido de que a reclamada mantenha atividade econômica preponderante vinculada ao transporte de cargas e ao sindicato patronal signatário da norma coletiva.Percebe-se que o Sindicato autor também deixa de ofertar aos autos, ainda que por amostragem e/ou estimativa, a listagem de trabalhadores filiados e/ou mesmo daqueles empregados da reclamada que façam parte da categoria, não obstante o singelo argumento de que “não forneceu a relação nominal de empregados”.Reitere-se: o Sindicato autor ajuizou a presente ação de cumprimento destituída de qualquer indício e/ou mesmo elemento de prova, que venha a dar suporte fático-jurídico a pretensão.Com efeito, verifica-se que o Sindicato faz uso da ação de cumprimento para cobrança de contribuições instituídas por norma coletiva, sem que tenha o menor cuidado de verificar a situação concreta antes do ajuizamento (e/ou mesmo comprovar o preenchimento dos requisitos legais), conferir se a reclamada se enquadra na atividade preponderante e/ou mesmo estabelecer contato com o ente patronal para que procedesse aos recolhimentos.Questionável a utilidade processual/interesse com o ajuizamento da demanda, uma vez que não há prova e/ou indício de que a pretensão foi resistida.Determina-se, portanto, que o Sindicato autor sane as irregularidades apontadas, colacionando aos autos documentos essenciais a propositura da demanda (art. 321 do CPC), como a listagem de empregados filiados e/ou mesmo daqueles empregados da reclamada que façam parte da categoria, notificação prévia da reclamada para que efetivasse os recolhimentos e mesmo que atua (efetivamente) na atividade preponderante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Indeferimento da petição inicial. Fica a parte autora intimada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 05 de maio de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI
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